Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0123919-72.1991.4.02.5101/RJ
INTERESSADO: MARIA LUISA GONZAGA PRAZERES
ADVOGADO(A): TAIANE BASTOS MAYAL
INTERESSADO: ANDRE LUIZ CAVALCANTI PRAZERES
ADVOGADO(A): TAIANE BASTOS MAYAL
INTERESSADO: ANA KATARINA CAVALCANTI PRAZERES
ADVOGADO(A): TAIANE BASTOS MAYAL
INTERESSADO: LUCIANA PRAZERES MIRANDA
ADVOGADO(A): TAIANE BASTOS MAYAL
INTERESSADO: DANIEL MARQUES PRAZERES
ADVOGADO(A): TAIANE BASTOS MAYAL
DESPACHO/DECISÃO
Evento 482.1:
Quanto aos benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC, estes são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
À falta de parâmetros objetivos na legislação processual civil quanto ao limite de concessão do benefício da gratuidade de justiça, adoto, como patamar máximo, o disposto no art. 790, parágrafo 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.4672017, segundo o qual é facultada a concessão do benefício “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social".
Atualmente, o limite máximo dos benefícios do RGPS é de R$ 8.157,41 de modo que entendo correto, para fins de aferição do direito à gratuidade de justiça, a adoção do patamar máximo de R$ 3.262,96, nos termos do art. 790, parágrafo 3º, da CLT.
Por outro lado, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência prestada por pessoa física (art. 99, parágrafo 3º, do CPC). No entanto, a declaração de hipossuficiência deve vir acompanhada de comprovantes de renda e de despesas mensais que demonstrem a incapacidade de arcar com as custas judiciais e eventuais honorários advocatícios.
Assim sendo, concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação da hipossuficiência ou recolher as custas judiciais devidas, nos termos do art. 99, parágrafo 2º, do CPC,
Decorrido o prazo, com manifestação ou sem, volte concluso.
Evento 488.1:
O E. TRF-2 determinou o prosseguimento do feito em face do espólio, representado pela administradora provisória Maria Luiza Gonzaga prazeres (viúva) e a intimação dos filhos do falecido como interessados( Evento processo 5013537-77.2023.4.02.0000/TRF2, evento 25, RELVOTO1)
Atenta ao fato que os próprios herdeiros requereram sua habilitação no processo e que houve anuência do INSS, deferimos a habilitação, defiro a habilitação dos sucessores de EVANI CAVALCANTI PRAZERES requerida no Evento 482.1, na seguinte proporção:
1- Maria Luiza Gonzaga Prazeres - 50% (cinquenta por cento);
2- Ana Katarina Cavalcanti Prazeres - 12,5% (doze e meio por cento);
3- André Luiz Cavalcanti Prazeres- 12,5% (doze e meio por cento);
4- Daniel Marques Prazeres - 12,5% (doze e meio por cento);
5- Luciana Prazeres Miranda -12,5% (doze e meio por cento);
À secretária para anotação.
Considerando a redistribuição do processo da 15º Vara federal para este juízo da 14º Vara Federal, oficie-se o 2º Ofício de Justiça de Itaguaí para que informe eventual anotação de penhora e/ou cerdidão de ônus reais sobre os imóveis de número de inscrição 23.990 e 23.991, devendo o ofício ser acompanhado das certidões juntadas nesse feito nos Eventos 346.34.
Com a vinda da resposta, volte concluso para apreciação das demais questões pendendes.