Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002065-83.2025.4.02.5117/RJ
REQUERENTE: ZELIA MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ITALA MONIKE NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB RJ166797)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença homologatória do acordo formalizado pelas partes.
Evento 49 - A Seção de Atendimento de Demandas Judiciais informa que foi restabelecido o Auxílio por Incapacidade Temporária 31/6432467814 com DCB em 03/05/2025 e implantada a Aposentadoria por Incapacidade Permanente 32/6528253149 com DIB em 04/05/2025, DIP em 01/06/2025.
No mesmo evento requer que a parte autora apresente, em juízo, autodeclaração (formulário em anexo - pág. 3) preenchida a fim de avaliar a incidência do artigo 24 da Emenda Constitucional n° 103/2019, inclusive com eventual nos moldes do Anexo I do artigo 2º da Portaria nº 528/PRES/INSS 2020, indicando: se recebe ou não aposentadoria/pensão de outro regime de previdência. Em caso afirmativo, qual o tipo de aposentadoria/pensão de outro regime de previdência.
Obrigação de fazer: restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença com posterior cessação deste e concessão de Aposentadoria por incapacidade permanente/invalidez.
Obrigação de pagar: os atrasados devidos - 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Título Judicial: sentença, evento 37.
1. Intime-se a exequente para que apresente, no prazo de 5 dias, autodeclaração de recebimento ou não de pensão ou aposentadoria em outro regime da previdência, cujo formulário se encontra no evento 49, pág. 3.
2. Após, ao Setor de Atendimento de Demandas Judiciais para ciência e complementação da obrigação de fazer, caso necessária. Prazo:10 dias.
3. Sem prejuízo do item 2, intime-se o INSS para que informe, em até 30 (trinta) dias a este Juízo os valores a serem requisitados por RPV, em conformidade com o Enunciado 52 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
4. Com o valor da RPV, expeça-se a requisição de pequeno valor, observando-se o disposto na Resolução do CJF vigente à época, intimando-se as partes para ciência do ofício requisitório de pagamento, com prazo de 5 dias (art. 218, § 1o, CPC).
5. Não havendo discordância quanto ao valor da condenação, nem impugnação ao ofício requisitório expedido, voltem-me para o envio do ofício requisitório ao TRF/2, para pagamento. Em seguida, a Secretaria procederá ao sobrestamento do feito até a comunicação do/s depósito/s.
6. Em caso de eventual impugnação dos cálculos ou do cadastramento da RPV, deverá a parte indicar e demonstrar, de maneira precisa, onde houve o equívoco, não sendo admitida qualquer impugnação genérica.
7. Na hipótese de isenção de imposto de renda, a parte deverá comunicá-la à instituição bancária quando do levantamento, a fim de evitar a retenção de valores.
8. Com a liberação do pagamento do requisitório, dê-se vista à autora/exequente.
9. Após, venham os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença.