Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000412-91.2025.4.02.5102/RJ
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Inicialmente, para melhor compreensão da situação fática, passo a destacar os seguintes documentos da ação executiva nº 5003383-25.2020.4.02.5102:
(i) evento 63, ACORDO - Petição da CANTINA DO MIMO SÃO FRANCISCO LTDA:
(ii) Evento 69, PET1 - Manifestação da CEF de que o contrato de número 2933.717.0000004-90 ainda não foi quitado:
(iii) Evento 80, COMP2 - Resposta da parte executada juntando comprovante de pagamento
(iv) Evento 84, PET1 - Petição da CEF de 04/12/2022 alegando que "o comprovante de pagamento referente a contrato estranho a esta demanda, não elidindo o prosseguimento do presente feito, pois o contrato de n.º 002933717000000490, permanece inadimplido.". Por fim, requer o prosseguimento do feito com a penhora judicial.
Observa-se que, nos autos principais, foi deferida a penhora (Ev.139, em 06/10/2024) dos veículos apurados (Ev. 145, CERT1), sendo autorizada a realização do leilão (Ev. 152, em 21/05/2025) e (Ev. 180, em 17/11/2025).
Por seu turno, em 22/01/2025, o executado opôs os presentes embargos objetivando suspender a execução e a procedência do pedido para reconhecer e declarar "que a dívida exigida já foi quitada com o advento do acordo celebrado nos eventos 63 e 80 dos autos da execução, determinando a devolução por parte da CEF dos valores bloqueados no evento 94, indevidamente arrecadados".
No evento 11, PET1, a CEF se manifestou requerendo prazo para que o setor responsável verifique as alegações da parte autora.
Em réplica, a parte autora reiterou o argumento de que promoveu o pagamento da dívida em discussão, por meio de acordo firmado com a CEF. Destacou que "o valor quitado abarcava os valores cobrados em 4 procedimentos distintos, inclusive o objeto da execução embargada, NÃO havendo fundamento legal que autorize a CEF a continuar buscando executar INDEVIDAMENTE o embargante, POR DÍVIDA JÁ QUITADA".
A CEF manteve-se silente.
Decido.
Diante da controvérsia acima relatada, intime-se a CEF para as seguintes providências, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão:
1) esclarecer, conclusivamente, se o débito objeto da ação executiva foi quitado pela parte executada, como informado acima;
2) juntar aos autos a cópia integral do Termo de Acordo referente ao pagamento comprovado pela parte executada (Ev.80, COMP2 - Emissão de Boleto - Liquidação de Dívida - no valor de R$ 578.813,43).
Cumpridas as determinações acima, abra-se vista à parte embargante. Prazo: 10 dias.
Nada sendo requerido em acréscimo, venham os autos conclusos para sentença.