Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5006636-79.2024.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: NEIDE MARIA BARBOSA ARAGAO (AUTOR)
ADVOGADO(A): FREDERICO RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ144705)
APELANTE: ROBINSON WILHELM MICHELS (AUTOR)
ADVOGADO(A): FREDERICO RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ144705)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
INTERESSADO: FILIPE NOGUERAS DE LA ROCQUE (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): RAPHAEL CATALDO SISTON
ADVOGADO(A): GABRIELA SANTIAGO DE ALENCAR
ADVOGADO(A): IURY CAMPOS DELGADO MOREIRA DA COSTA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CEF. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI 9.514/1997. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEILÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES NO PROCEDIMENTO DE ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora que objetivavam a declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial de imóvel objeto de financiamento celebrado com a Caixa, bem como a possibilidade de renegociação da dívida e a condenação da Ré em danos morais.
II. Questão em discussão
2. A questão controvertida diz respeito à pretendida declaração de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade de imóvel em favor da CEF, sob a alegação, em síntese, de que não teriam sido atendidos os requisitos previstos pela Lei nº 9.514/1997, como a notificação pessoal do devedor para a purga da mora e da data de realização dos leilões.
III. Razões de decidir
3. Na forma da Lei nº 9.514/97, configurado o inadimplemento das parcelas mensais, será intimado o devedor para a purga da mora e, não havendo o pagamento, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, promovendo-se o posterior leilão público para sua alienação, não havendo que se falar em eventual desconhecimento acerca desse procedimento, ou que teria a parte autora sido surpreendida pela prática dos atos que ora pretende desconstituir.
4. De acordo com as anotações constantes na matrícula n. 86.063 do Segundo Registro Geral de Imóveis de Maricá /RJ, foram os devedores intimados pelo Oficial do Registro de Imóveis para purga da mora por edital, em 16/06/2023 (Av. 4). Diante do transcurso do prazo sem a purga da mora, foi averbada a consolidação da propriedade do imóvel em favor da CEF em 18/01/2024, promovendo-se, a seguir, os leilões para alienação do bem.
5. Ademais, verifica-se também que a notificação pessoal para purga da mora foi devidamente comprovada por meio de documento assinado pela parte autora, atestando o seu recebimento em 22/08/2022, o que demonstra ciência acerca do procedimento de execução extrajudicial do imóvel.
6. A comunicação do devedor acerca das datas dos leilões (art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/97) tem por finalidade apenas assegurar o direito de preferência do devedor para a aquisição do imóvel, previsto no § 2º-B, ambos introduzidos pela Lei n. 13.465/2017, com redação dada pela Lei n. 14.711/2023, mediante pagamento da integralidade da dívida acrescida das despesas, prêmios de seguro, encargos legais, contribuições condominiais, tributos e despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, inclusive custas e emolumentos, a fim de impedir a alienação a terceiros, sendo certo que sua ausência somente causaria prejuízo ao devedor acaso frustrado o seu intuito de efetivamente exercer tal direito, o que não restou demonstrado nos autos, afastando-se, assim, a hipótese de nulidade da consolidação da propriedade.
7. Sem que tenha sido demonstrada qualquer iniciativa concreta da parte autora para o exercício do direito de preferência, com o adimplemento do montante exigido para a retomada do imóvel, a desconstituição dos leilões e da consequente alienação só resultaria em atrasos inúteis ao procedimento e desperdício de dinheiro público, o que convém evitar, em prol da sanidade do sistema.
IV. Dispositivo
8. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, majorando em 1% os honorários advocatícios fixados em sentença, cuja exigibilidade resta suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida em primeira instância, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de maio de 2026.