Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5038933-84.2020.4.02.5101/RJ
AUTOR: OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO
ADVOGADO(A): LEONARDO DUNCAN MOREIRA LIMA (OAB RJ087032)
ADVOGADO(A): FERNANDO FREELAND NEVES (OAB RJ115119)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 328 - A UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO requereu dilação de 15 dias para manifestação sobre o laudo complementar pericial apresentado no Evento 311.
Evento 332 - OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO requer "a intimação da União Federal e/ou Secretaria de Patrimônio da União, para que promova a imediata regularização cadastral dos débitos objetos de discussão nos presentes autos, com o registro em seus sistemas de todos os depósitos judiciais já efetivamente realizados, a fim de cessar as cobranças administrativas indevidas e permitir a regular emissão da certidão de regularidade fiscal do Autor, nos termos da decisão proferida em 17.03.2023 e do art. 151, II, do CTN."
Conclusos, decido.
Verifica-se que o laudo pericial complementar foi juntado aos autos em 16/09/2025 (Evento 311), tendo a União sido intimada na mesma data (Evento 313), com prazo final para manifestação em 17/10/2025.
A União, que já havia requerido prazo adicional para apresentação de parecer de seu assistente técnico em 26/08/2025 (Evento 307), reiterou pedido de dilação por mais 15 (quinze) dias em 17/10/2025 (Evento 319), sob o argumento de ausência de resposta da SPU/RJ. Posteriormente, em 18/11/2025 e 29/01/2026, formulou novos pleitos de prorrogação de prazo (Eventos 322 e 328), reiterando a mesma justificativa.
No caso, verifica-se que, no Evento 329, a Secretaria do Juízo, em observância ao princípio da celeridade processual, procedeu à intimação eletrônica da União, concedendo-lhe prazo adicional de 15 (quinze) dias para manifestação.
Dessa forma, constata-se que a União se encontra atualmente com prazo em curso para se manifestar.
Registre-se, por oportuno, que, diante dos sucessivos pedidos de dilação formulados sob o fundamento de ausência de resposta efetiva da SPU/RJ, eventuais novos requerimentos de prorrogação de prazo serão, em princípio, indeferidos, devendo a parte adotar as providências necessárias ao cumprimento do prazo já assinalado.
Passo à análise do pedido de intimação da parte ré para imediata regularização cadastral dos débitos em nome da parte autora (Evento 332).
Narrou a parte autora que sua certidão de regularidade fiscal possui validade até 22/03/2026, de modo que, caso não seja renovada, ficará impedida de comprovar sua regularidade fiscal perante órgãos públicos e instituições privadas, circunstância indispensável ao regular exercício de suas atividades.
Com efeito, a manutenção indevida de apontamentos cadastrais ou de pendências fiscais pode comprometer o pleno exercício da atividade econômica da parte autora, especialmente quando evidenciado o risco concreto de expiração da certidão de regularidade fiscal em prazo iminente.
Na decisão proferida em 17/03/2023 (Evento 149), restou consignado que "assiste razão à parte autora ao afirmar que, realizado o depósito judicial integral, não pode a taxa de ocupação ser óbice à expedição da certidão de regularidade fiscal. No entanto, a ausência de ciência da parte ré acerca dos depósitos dos exercícios de 2021 e de 2022 não permite concluir, de imediato, que os respectivos créditos estejam em situação de suspensão da mora, pelo que imperioso o contraditório".
Naquela oportunidade, não obstante regularmente intimada, a UNIÃO - ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO limitou-se a informar que havia oficiado à SPU/RJ, sem apresentar manifestação conclusiva acerca dos depósitos judiciais.
Em seguida, foi determinado à UNIÃO - ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (Evento 160) que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expedisse a certidão de regularidade fiscal da parte autora, com fundamento nos depósitos judiciais garantidores do débito discutido, em cumprimento aos provimentos judiciais constantes dos Eventos 3 e 149.
Ressaltou-se, ainda, naquela decisão, que eventual constatação futura de inadequação dos depósitos deveria ser imediatamente informada nos autos pela parte ré, hipótese que ensejaria a revisão do entendimento então adotado.
Ocorre que, até o presente momento, não se verifica qualquer manifestação contrária por parte da UNIÃO ou da SPU/RJ acerca dos depósitos referentes aos exercícios de 2023, 2024 e 2025, realizados no período compreendido entre 30/06/2023 e 30/06/2025 (Evento 332, Docs. 4/6), havendo transcorrido lapso temporal considerável sem que a Fazenda Pública tenha apresentado insurgência quanto à suficiência ou regularidade de tais depósitos.
Nessas circunstâncias, não se mostra razoável que a taxa de ocupação constitua óbice à expedição da certidão de regularidade fiscal em razão de eventual inércia administrativa na análise dos depósitos judiciais efetuados. Ainda assim, a ausência de comprovação inequívoca de ciência da parte ré acerca dos depósitos relativos aos exercícios de 2023 a 2025 impede, por ora, concluir de imediato pela suspensão da mora dos respectivos créditos, impondo-se a prévia oitiva da Fazenda Pública.
Nesse contexto, considerando que o último depósito realizado, cuja regularidade ainda aguarda manifestação conclusiva da Fazenda Pública, ocorreu em junho de 2025 (Evento 332, Doc. 6), ou seja, há mais de oito meses, bem como em razão do iminente vencimento da certidão de regularidade fiscal da parte autora, impõe-se a fixação de prazo reduzido de cinco dias para a oitiva da Fazenda Nacional.
Diante do exposto:
(i) mantenho o prazo improrrogável assinalado no Evento 329 para manifestação da UNIÃO - ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO quanto ao laudo pericial complementar apresentado;
(ii) intime-se, com urgência, a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para que se pronuncie, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, acerca dos depósitos judiciais comprovados nos autos (Evento 332, Docs. 4/6).
Decorrido o prazo assinalado, renove-se com urgência a conclusão dos autos para análise do pedido de expedição da certidão de regularidade fiscal em favor da parte autora.
Publique-se. Intimem-se.