Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5047040-49.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
APELANTE: VANTEC - IND. DE MAQUINAS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): HELOISA DECARLE (OAB SC051167)
ADVOGADO(A): Marcio André Decarle (OAB SC024518)
ADVOGADO(A): LUIZ SERGIO DECARLE (OAB SC035903)
ADVOGADO(A): CAREN TUANNI GEMELLI KRISKEVICZ (OAB SC050443)
APELADO: PICOLOTO INDUSTRIA MECANICA LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ILZE CIDRAL MARTINS (OAB SC034408)
ADVOGADO(A): FERNANDO MULLER (OAB SC017397)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
Embargos de declaração opostos por VANTEC - IND. DE MÁQUINAS LTDA e INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI em face de acórdão que analisou a validade de patente de modelo de utilidade, versando sobre valoração de prova pericial e condenação em sucumbência.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta (i) contradição na valoração da prova pericial e na aplicação das diretrizes do INPI, conforme alegado pela Embargante VANTEC; (ii) omissão quanto à condenação do INPI em custas processuais e honorários advocatícios, arguida pelo Embargante INPI; e (iii) se os pedidos de prequestionamento formulados por ambas as partes foram devidamente atendidos.
III. Razões de decidir
A tese de contradição suscitada pela Embargante VANTEC - IND. DE MÁQUINAS LTDA não merece acolhimento, pois os Embargos de Declaração, à luz do art. 1.022, I, do CPC, visam a vícios internos ao julgado, e não à rediscussão do mérito ou da valoração probatória. O acórdão embargado foi claro ao indicar o uso de dois documentos de anterioridade (D5 e D7) pelo perito judicial, em consonância com as diretrizes do INPI, refutando a alegação de uso de três documentos como mera tentativa de reexame de matéria fática e probatória.
Em relação ao pedido de prequestionamento dos arts. 9º, 11, 14 e 15 da Lei nº 9.279/1996, formulado pela Embargante VANTEC, este foi considerado cumprido. O acórdão embargado debateu amplamente os temas de novidade, ato inventivo e melhoria funcional, que correspondem aos artigos indicados, e, nos termos do art. 1.025 do CPC, a simples interposição dos embargos já é suficiente para tal fim.
A alegação de omissão do Embargante INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI, referente à sua condenação em custas e honorários advocatícios, não se configurou. Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, a omissão ocorre sobre ponto não analisado, o que não é o caso, pois a matéria já havia sido enfrentada por embargos de declaração na primeira instância e mantida pela sentença. O acórdão, ao confirmar integralmente a sentença, ratificou implicitamente a disciplina da sucumbência, não sendo os embargos via adequada para reexaminar o mérito.
O pedido de prequestionamento formulado pelo INPI sobre a matéria de sucumbência da Autarquia foi satisfeito, uma vez que a questão foi debatida e decidida na primeira instância e confirmada pelo acórdão, caracterizando o prequestionamento nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV. Dispositivo
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90, § 4º, 1.022, 1.022, I, 1.022, II, e 1.025; e Lei nº 9.279/1996, arts. 9º, 11, 14 e 151.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração de VANTEC IND. DE MÁQUINAS LTDA e do INPI1, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2025.
1. Minuta elaborada com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial (Apoia), nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.