Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5018986-19.2021.4.02.5001/ES
REQUERENTE: JOAQUIM DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADO(A): MARCELO PACHECO MACHADO (OAB ES013527)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença proposta por Joaquim dos Santos Júnior em face da Universidade Federal do Espírito Santo - UFES, visando à satisfação do título judicial formado nos autos.
Prolatada sentença de procedência, alterada em sede recursal apenas em relação à data de início do benefício, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença, tendo sido oportunizado à UFES o cumprimento voluntário da obrigação e a apresentação dos cálculos do montante devido, conforme determinado, nos termos da ADPF 219.
Todavia, embora devidamente intimada, a UFES não apresentou os cálculos devidamente atualizados, permanecendo inerte.
Diante da inércia da Ré, este Juízo sub-rogou ao Autor o ônus de apresentar os cálculos do quantum debeatur.
No evento 149, a parte autora apresentou memória discriminada e atualizada do débito. Instada novamente para se manifestar especificamente acerca dos cálculos apresentados, a UFES novamente permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer impugnação.
Nessas circunstâncias, a ausência de manifestação da UFES implica preclusão quanto à discussão do valor apresentado, não havendo controvérsia instaurada sobre os critérios utilizados ou sobre o montante apurado.
Considerando que os cálculos estão em consonância com os termos da condenação, e observaram as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, homologo os cálculos apresentados no evento 149, CALC2 e fixo em definitivo o quantum debeatur em R$ 12.667,65 (doze mil, seiscentos e sessenta e sete reais e sessenta e cinco centavos).
Intimem-se as partes a teor do art. 52, IX, da Lei 9.099/95. Prazo: 10 (dez) dias úteis.
Decorrido o prazo acima, nada sendo requerido, não havendo óbice ou ordem superior em contrário, determino que seja cadastrado o Requisitório de Pequeno Valor - RPV em favor da parte autora, considerando os cálculos do evento 149, CALC2.
Após, intimem-se as partes do teor da requisição, em atenção aos termos do art. 12 da Resolução nº. 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal – CJF. Prazo: 5 (cinco) dias úteis.
Por fim, não havendo impugnações, façam-me os autos conclusos para envio dos requisitórios ao TRF da 2ª Região.