Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5049579-17.2024.4.02.5101/RJ
APELANTE: RICARDO RODRIGUES DO NASCIMENTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO SILVA GRANGEIA (OAB RJ108871)
ADVOGADO(A): HUGO FIZLER CHAVES NETO (OAB RJ195648)
APELANTE: KRISHNAMURTI RODRIGUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO SILVA GRANGEIA (OAB RJ108871)
ADVOGADO(A): HUGO FIZLER CHAVES NETO (OAB RJ195648)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por KRISHNAMURTI RODRIGUES e RICARDO RODRIGUES DO NASCIMENTO contra acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada deste Tribunal (evento 17, ACOR1), assim ementado:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO. PRESCRIÇÃO.
1. Os autores, que foram licenciados ex officio por conclusão do tempo de serviço em 1996, pleiteiam a reintegração com todos os direitos daí decorrentes e reparação por danos morais. Recorrem contra a sentença que reconheceu a prescrição nos termos do art. 332, §1º, e 487, II e parág. único, do CPC, sustentando que prestaram concurso público para Fuzileiro Naval em 1991, não havendo, na época, separação de regimes entre militares e servidores, de forma que após três anos tornaram-se estáveis. Por outro lado, o art. 50 da Lei nº 6.880, em sua redação original, ao assegurar a estabilidade após dez anos de serviço não se aplicaria ao militar de carreira. O licenciamento, assim, seria ato nulo, que não se convalidaria pelo decurso do tempo.
2. Decorridos mais de cinco anos entre a data da exclusão do serviço militar, que é ato único de efeito concreto, e a propositura da ação, sem a demonstração de que houve requerimento apto a suspender o prazo prescricional, deve ser reconhecida a prescrição do fundo de direito (art. 1º do Decreto nº 20.910/32), ainda que se trate de ação ajuizada em face de ato nulo, conforme pacífico entendimento do STJ (STJ, 2ª T, REsp n. 1.680.861/PA; AgInt no REsp n. 1.717.189/AM; 1ª T., AgInt no REsp n. 1.782.834/PR; AgInt no AREsp n. 273.298/MG).
3. Apelação desprovida.
Em suas razões recursais (evento 53, RECESPEC1), alega, em síntese, que não foi analisado o art. 169 do CC, que pode evidenciar a nulidade do ato de licenciamento, por violação de cláusula pétrea, ante a determinação da Súmula 20 do STF. Assim, sem obedecer aos ditames do parágrafo único do art. 487 do CPC, foi retirado o direito sem observar os ditames da lei federal, merecendo reforma da decisão.
Pretendem que o ato administrativo seja declarado nulo, por violar a Constituição e, nesse ponto, as cláusulas pétreas previstas nos Incisos I, II, XXXVI, LIV e LV, bem como a Súmula 20 do STF e a Lei 6.880/80, sendo certo que sequer foi publicado em diário oficial o ato administrativo para que se mantivesse o respeito ao princípio da publicidade, previsto no art. 37 caput da CF/88.
Mencionam que o recorrido não observou que os recorrentes não estavam inseridos como temporários, pois o inciso II do Art. 3º da lei 6.880/80, quando em seu dispositivo informa que temporário é quem presta serviço militar inicial, excluiu os recorrentes, visto que os mesmos já haviam se alistado antes de realizar o concurso em 1991, e se não prestaram serviço inicial nos Fuzileiros, é porque estão inseridos no inciso I do Art. 3º da lei 6.880/80.
Contrarrazões no evento 32, CONTRAZ1.
É o Relatório.
A ausência de discussão em momento oportuno impede o conhecimento da matéria em sede de recurso especial, pois o requisito do prequestionamento não foi satisfeito, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O prequestionamento constitui requisito essencial de admissibilidade dos recursos excepcionais, e a parte deve esgotar todos os meios para que a questão federal seja debatida pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que não foram opostos embargos de declaração.
Nessa toada, incide o Enunciado nº 211, da Súmula Superior Tribunal de Justiça (“É inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”), bem como o enunciado nº 282 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e o enunciado nº 356 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”).
Outrossim, ressalta-se que não compete ao STJ a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do STF. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VALORES INCONTROVERSOS. JUROS DE MORA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
2. Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
3. É firme a jurisprudência desta Corte de impossibilidade de fracionamento da sentença, com trânsito em julgado parcial, motivo pelo qual o trânsito em julgado material somente ocorre quando esgotadas todas as possibilidades de interposição de recurso.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.127.463/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
Outro precedente: STJ - EDcl no AgRg no AREsp n. 1.896.097/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 20/12/2022.
Por fim, o artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
Na hipótese em apreço, no entanto, aparentemente, não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas apenas questões probatórias e de fato. Isso porque, para se afastar a conclusão do acórdão recorrido, no tocante à ocorrênica de prescrição, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.