Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5008215-32.2019.4.02.5104/RJ
APELANTE: MARON RACHID ARAUJO (AUTOR)
ADVOGADO(A): PATRICIA VIEIRA ALVARENGA (OAB MG077841)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARON RACHID ARAÚJO (evento 94), contra decisão proferida pela Vice-Presidência que determinou a suspensão do feito até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.209, tendo em vista que a matéria abordada na presente demanda é comum àquela tratada no Recurso Extraordinário nº 1.368.225, afetado à sistemática da repercussão geral, consolidada no Tema 1.209.
Em razões recursais, o embargante sustentou que o acórdão incorreu em omissão, eis que “determinou a suspensão do processo pela afetação atribuída ao Tema 1209/STF, sem antes proceder ao juízo de admissibilidade recursal, que certamente acarretará na inadmissibilidade dos recursos, pois conforme bem apontado nas peças de contrarrazões, ambos os recursos são inadmissíveis”, ao argumento de que não envolvem o Tema 1209 do STF.
Requereu o provimento do recurso, a fim de sanar a omissão apontada.
Embora regularmente intimado, o INSS não ofereceu suas contrarrazões (evento 98).
É o relatório. Decido.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material.
Não há qualquer vício previsto no artigo 1022, do Código de Processo Civil, na decisão impugnada.
Com efeito, ainda que o leading case relativo ao Tema 1209 do STF aborde a atividade de vigilante, seu deslinde tem como pressuposto o enfrentamento da questão relativa à possibilidade de se enquadrar, como atividade especial, nociva à saúde ou à integridade física, o trabalho exposto à periculosidade, após a vigência da Lei nº 9.032/95 e dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99.
Conforme destacado na decisão embargada, em casos idênticos ao dos autos, em que se discute a possibilidade de cômputo de tempo especial em razão da exposição à eletricidade, o próprio Supremo Tribunal Federal determinou o retorno de autos a esta instância para o sobrestamento (5027210-77.2020.4.02.5001, 5005672-60.2022.4.02.5101 e 5056145-21.2020.4.02.5101).
Mostra-se conveniente, portanto, que os recursos sobre a matéria controvertida sejam suspensos até o trânsito em julgado do acórdão que vier a ser proferido no Recurso Extraordinário nº 1.368.225, representativo da controvérsia. É certo que tal medida contribui, também, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil, para que este Tribunal mantenha a estabilidade, integridade e coerência de seus julgados, evitando decisões conflitantes e, assim, prezando pela segurança jurídica, fundamento último do sistema de precedentes.
Diante disso, prudente a suspensão dos recursos que tratem da mesma controvérsia, até o trânsito em julgado do paradigma representativo em debate, viabilizando, assim, eventual juízo de conformação pela Corte de origem.
Do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.