Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5059366-46.2019.4.02.5101/RJ
APELANTE: MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS (OAB RJ057739)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXECUTADO)
INTERESSADO: SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL – SINPRO-DF E OUTROS, em face da decisão proferida por esta Vice-presidência, que manteve a suspensão do processo até a fixação da tese pelo Supremo Tribunal Federal a respeito do Tema 1.255 (evento 198).
Em suas razões recursais (evento 206), os embargantes alegam que a decisão embargada incorre em omissão ao não reconhecer que o proveito econômico originário é de apenas R$ 61.790,24, valor que não se amolda ao conceito de “exorbitante” previsto no Tema 1.255/STF. Dessa forma, entende que revela-se indevida a suspensão do processo com fundamento naquele tema.
Os Embargantes postulam, ao final, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos, para sanar omissão na decisão que impediu o prosseguimento do feito. Bem como a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento do Recurso Especial, por entenderem que o valor do proveito econômico (R$ 61.790,24) não constitui hipótese de valor “elevado ou exorbitante” prevista no Tema 1.255/STF.
Contrarrazões no evento 213.
É o relatório. Decido.
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II e III do art. 1.022 do CPC/2015. Justificam-se, pois, em havendo, na decisão embargada, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
Nos termos do art. 1.022, parágrafo único, do CPC/2015, considera-se omissa a decisão que (i) não se manifeste sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso; ou que (ii) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1°, do CPC/2015.
Examinada a petição dos embargos de declaração, constato que nela não se contempla nenhuma das hipóteses insertas nos incisos do art. 1.022 do CPC, pois a pretensão recursal limita-se a contrariedade ao sobrestamento do processo.
No caso em exame, constou expressamente dos autos que o recurso interposto controverte matéria que inicialmente foi objeto do Tema n. 1.076 dos recursos especiais repetitivos (REsps n. 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP), no qual, em julgamento concluído em 16/03/2022. No entanto, foram interpostos recursos extraordinários contra o acórdão que, nos recursos repetitivos em questão, julgaram a controvérsia objeto do Tema n. 1.076. O Plenário do STF reconheceu a presença de matéria constitucional e de repercussão geral na espécie, consolidando a discussão no Tema 1.255/STF.
A r. decisão embargada tem o seguinte teor (evento198):
“De fato, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar questão de ordem no RE nº 1.412.069, decidiu que o Tema nº1.255 restringe-se às hipóteses de fixação de honorários advocatícios nas causas em que a Fazenda Pública seja parte. Prec: STF, RE 1412069 QO, Pleno, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, DJE 07/04/2025.
Logo após, a Corte Especial do STJ decidiu que "Consolidada a restrição do objeto de deliberação da Suprema Corte às causas que envolvem a Fazenda Pública, conclui-se que a fixação de honorários advocatícios por equidade em demandas compostas por particulares deve observar a tese fixada no Tema 1.076 do STJ, privilegiando a interpretação dada à controvérsia pelo STJ, afastada a aplicação do Tema 1.255 do STF".(EDcl no AgInt no PDist no RE nos EDv nos EDv no AREsp n. 1.641.557/RS, relator Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 1/4/2025).
Entretanto, verifica-se dos autos que o Sindicato dos Professores no Distrito Federal - SINPRO-DF, na qualidade de substituto processual da categoria que representa, na forma do Art. 8º, III, da Constituição Federal, ingressou com a Ação Ordinária nº 0019387- 71.1996.4.02.5101 (96.0019387-8) contra a Caixa Econômica Federal, pretendendo o pagamento das diferenças dos valores da correção monetária pro rata die incidente nos saldos das contas de FGTS levantadas pelos substituídos.
Na forma da jurisprudência do E.STJ, "a Caixa Econômica Federal, quando atua na qualidade de gestora do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), equipara-se à Fazenda Pública" (AgInt no Resp n. 1.940.902/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/4/2022 e AgInt no REsp n. 1.923.608/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023).
Posta assim a questão, é de se dizer que a Caixa Econômica Federal - CEF atuando na qualidade de gestora do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) se equipara à Fazenda Pública, o que demostra a incidência do Tema nº 1.255/STF.
Diante disso, eventual levantamento do sobrestamento e, consequentemente, determinação do regular andamento do feito apenas poderá ser realizado por ocasião do julgamento do Tema nº 1.255/STF.”
Como, na hipótese, o debate se encontra relacionado aos honorários, mostra-se prudente que o processo com recursos especiais e extraordinários em que a matéria controvertida é discutida sejam sobrestados até o trânsito em julgado dos acórdãos que vierem a ser proferidos nos recursos extraordinários pendentes de apreciação no Supremo Tribunal Federal.
Desse modo, o exame das questões suscitadas somente poderá ser realizado no momento processual oportuno, não havendo omissão a ser suprida no atual estágio procedimental.
Com efeito. A parte embargante se limitou a trazer argumentos que buscam a rediscussão da matéria, o que não é permitido no presente recurso, ante a ausência de qualquer contradição, omissão ou erro material na decisão que suspendeu o processo.
Nesse sentido:
Direito processual civil. Embargos de declaração. Inexistência de vícios. Rediscussão de matéria. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou a pretensão de rediscutir matéria já decidida, alegando a necessidade de prequestionamento para recurso ao Supremo Tribunal Federal.
2. A parte embargante sustenta a ilegalidade de julgamento por relator impedido e questiona a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
3. A parte embargada alega caráter protelatório dos embargos e inconformismo da parte embargante.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida e se há necessidade de prequestionamento para recurso ao Supremo Tribunal Federal.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, mas apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
6. A pretensão de alterar o resultado do julgado é inviável nesta seara recursal, conforme precedentes do STJ.
7. Não compete ao STJ o prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. Não compete ao STJ o prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no REsp n. 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 7/8/2023.
(EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.975.958/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 25/2/2025, DJEN de 12/3/2025.)
Ressalto que o recurso especial apresentado pelo Sindicato dos Professores no Distrito Federal – SINPRO-DF e Outros não trazem outras questões de mérito, limitando-se toda a discussão à necessidade de afastamento da aplicação de honorários por equidade.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.