Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2226207/RJ (2025/0289836-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: JOSUE CARDOSO JUNIOR
ADVOGADO: LÚCIA CARRIÇO MIZRAHI - RJ081815
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 2ª Região, assim ementado (fl. 144): ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. NÃO COMPROVADA INVALIDEZ NA DATA DO ÓBITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido que objetivava a concessão, na qualidade filho inválido, da pensão civil por morte, deixada por seu genitor, falecido em 23/07/2002, com a declaração de invalidez do Autor e a reversão da pensão, então recebida por sua genitora, falecida em 08/08/2021. 2. A presente demanda foi proposta pelo Autor, objetivando, na condição de filho inválido, a reversão da pensão por morte, deixada por seu genitor, falecido em 23/07/2002, então percebida por sua genitora, falecida em 08/08/2021. 3. In casu, consoante laudo pericial acostado aos autos, restou evidenciado que o Autor, portador do vírus HIV, é incapaz para o trabalho, de forma permanente, e que a incapacidade seria “desde 2003, devido a SIDA”. Portanto, considerando que a morte do instituidor ocorreu em julho de 2002, antes, portanto, da incapacidade do Autor, a improcedência é medida que se impõe. 4. Descabe apreciar a linha argumentativa formulada no presente recurso, no sentido de que “ na data do óbito de seu genitor, o Apelante já era portador do vírus HIV, mesmo sem ter conhecimento de tal fato” e que “Algumas pessoas, inclusive, não apresentam nenhum sintoma por muitos anos enquanto o vírus, vagarosamente se replica”, pois tais alegações constituem verdadeira inovação recursal. 5. Apelação desprovida. Embargos de declaração rejeitados. O recorrente alega violação do artigo 1.022, I, II, III e parágrafo único e 489, §1º, IV, do CPC/15, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito de pontos importantes ao deslinde da controvérsia. Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos artigos 215, 217, II, "a", 219, 222 e 223, da Lei 8.112/90 e dissídio jurisprudencial, sob os seguintes argumentos: (a) o recorrente faz jus à pensão por morte em razão de ser filho inválido; (b) a doença incapacitante foi contraída na década de 90, conforme laudo do infectologista, porém, seus sintomas só apareceram posteriormente, em razão do período de incubação do vírus e (c) a alegação de que a doença incapacitante foi contraída na década de 90, mas seus sintomas só apareceram posteriormente, não constitui inovação recursal, e sim de um direito do recorrente de juntar novas provas em sede de apelação. Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 235-236. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. De início, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. Ademais, observa-se que a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que (fl. 143): In casu, consoante laudo pericial acostado no ev. 66, restou evidenciado que o Autor, portador do vírus HIV, é incapaz para o trabalho, de forma permanente, e que a incapacidade seria “desde 2003, devido a SIDA”. Portanto, considerando que a morte do instituidor ocorreu em julho de 2002, antes, portanto, da incapacidade do Autor, a improcedência é medida que se impõe. Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO DO ART. 435 DO CPC. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO DO EXPERT EM AUDIÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284/STF. INVALIDEZ POSTERIOR AO ÓBITO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. É inviável a pretensão que busca o chamamento de perito judicial por esbarrar na vedação da Súmula 7, que impossibilita o reexame da prova. 2. A recorrente não indicou o dispositivo federal ofendido, o que faz incidir, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF, aplicável, inclusive, no tocante ao apelo manejado pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, expressamente reconheceu que a ora agravante tornou-se inválida após o óbito de seu pai, não fazendo jus à pensão disciplinada ao filho nessa condição. Mais que isso, o laudo pericial foi categórico ao afirmar que o tumor mamário que acometeu a recorrente, por si só, não é doença necessariamente incapacitante. Para chegar-se à conclusão diversa do aresto impugnado, ou seja, de que a invalidez era preexistente à data do óbito do instituidor do benefício, é necessário a revisitação do conjunto da prova, defeso na via especial. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.315.182/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 29/11/2012.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE DA MARINHA MERCANTE. PENSÃO POR MORTE. REVERSÃO. FILHO MAIOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDE PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ NO PERÍODO QUE ANTECEDE O ÓBITO DO INSTITUIDOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. INOCORRÊNCIA DE VALORAÇÃO DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ. Precedentes. 2. É firme o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em se tratando de filho inválido, independentemente de sua idade ou estado civil ou da comprovação da dependência econômica, será considerado dependente de ex-combatente, para fins do art. 5°, III, da Lei 8.059/1990, quando a doença incapacitante for preexistente à morte do instituidor do benefício. Precedentes 3. Tendo o Tribunal de origem entendido que "não há nenhum dado concreto de que a parte autora estava acometida de esquizofrenia paranóide (CID- 10 = F-20.0) desde ano de 1982, portanto não há como concluir que a invalidez tenha sido anterior ao anterior ao óbito do instituidor. Sequer há elementos capazes de assegurar que a doença se iniciou antes de 2007", rever tal entendimento, a fim de reconhecer que a invalidez do recorrente é anterior ao óbito do de cujus, demanda o necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. "A valoração da prova, no âmbito do recurso especial, pressupõe contrariedade a um princípio ou a uma regra jurídica no campo probatório, ou mesmo à negativa de norma legal nessa área. Tal situação não se confunde com o livre convencimento do Juiz realizado no exame das provas carreadas nos autos para firmar o juízo de valor sobre a existência ou não de determinado fato; cujo reexame é vedado pela Súmula n.º 07/STJ" (AgRg no AREsp 160.862/PE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/02/2013, DJe 28/02/2013). 5. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação das Súmula 211/STJ e 7/STJ, vez que também pressupõe o regular prequestionamento da controvérsia e porque não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão atacado e os julgados paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.523.390/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015.) No que diz respeito ao argumento de que a doença incapacitante foi contraída na década de 90, conforme laudo do infectologista, porém, seus sintomas só apareceram posteriormente, em razão do período de incubação do vírus, o tribunal de origem consignou que (fl. 154): Note-se que, ainda que o autor fosse portador de HIV, o que não se restou comprovado, na data do óbito não havia a invalidez, capaz de gerar o direito à pensão pretendida, sendo este fundamento suficiente, por si, para a improcedência dos pedidos. Ocorre que a parte recorrente não impugnou a referida fundamentação nas razões do recurso especial que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula n. 283/STF. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES