Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003618-50.2024.4.02.5102/RJ
RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS
RECORRIDO: ALLAN PINTO IGNACIO (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS DANIEL AGUIAR RIAL (OAB RJ243168)
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO E PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal que, dando parcial provimento ao recurso inominado interposto pela Universidade Federal Fluminense, reformou em parte a sentença, de modo a considerar o autor apto no procedimento de verificação da autodeclaração de cor/etnia por meio de heteroidentificação e condenar a Universidade a realizar a sua matrícula definitiva, desde que preenchidos os demais requisitos para o preenchimento da vaga.
II. Questão em discussão
As questões em discussão consistem em (i) analisar a alegada omissão do acórdão em verificar o preenchimento de outros requisitos para a matrícula do autor e (ii) verificar a alegada incompetência do Juizado Especial Federal para o processamento da demanda.
III. Razões de decidir
Em relação aos embargos da UFF, a arguição de nulidade da sentença por incompetência do Juizado Especial Federal foi expressamente rejeitada. O pedido principal no processo consiste na realização da matrícula definitiva do autor na Universidade e não meramente na declaração de nulidade do ato administrativo praticado pela Comissão de Heteroidentificação, o que afasta a aplicação do art. 3º, III, da Lei nº 10.259/2001.
Em relação aos embargos do autor, embora o formulário do evento 1.5, indicado pelo autor, contenha declaração de aptidão nos demais quesitos, houve exigências de documentação suplementar cuja conformidade não pode ser confirmada nos autos, devendo essa análise ser realizada administrativamente.
IV. Dispositivo
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; e Lei nº 10.259/2001, art. 3º, III.
ACÓRDÃO
A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2025.