Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0025873-57.2005.4.02.5101/RJ
APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB (AUTOR)
APELADO: PRINCESA DO HUMAITA COM/ DE FRUTAS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): FERNANDA DE ASSIS MARQUES MOTTA (OAB RJ181201)
ADVOGADO(A): LOURDES ROVERSI RAPOZO (OAB RJ110279)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB (evento 65), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal (Evento 60), que reconheceu a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, ao entender que, após sucessivas tentativas frustradas de localização de bens da executada e regular intimação da exequente para impulsionar o feito, esta permaneceu inerte, ocasionando a suspensão do processo por um ano e, posteriormente, o arquivamento, nos termos do art. 921 do CPC; transcorrido também o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, sem manifestação útil da credora, concluiu-se pelo esgotamento do prazo prescricional, motivo pelo qual o Tribunal negou provimento ao recurso de apelação da CONAB, mantendo o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Alega o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 14 e 921, §§1º a 5º, do CPC/2015, bem como o art. 6º da LINDB e o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, ao reconhecer a prescrição intercorrente sem prévia intimação da exequente após o término do prazo de suspensão, contrariando a redação original do §4º do art. 921, que condicionava o início da contagem prescricional à ausência de manifestação do credor após regular suspensão judicial de um ano; sustenta, ainda, que o Tribunal teria aplicado de forma retroativa o regime introduzido pela Lei 14.195/2021, o que reputa indevido, afirmando que a novel disciplina não se aplica às execuções iniciadas antes de sua vigência, conforme precedente do STJ citado no recurso, além de argumentar que a ausência de intimação e o prolongamento da suspensão por período superior ao legal impediriam a caracterização de inércia da CONAB e, por consequência, a consumação da prescrição intercorrente.
Não foram opostos embargos de declaração. Tampouco foram apresentadas contrarrazões.
Este o relatório. Decido.
O recurso não merece ser admitido.
A recorrente sustenta violação aos arts. 14 e 921, §§1º a 5º, do CPC/2015, bem como ao art. 6º da LINDB, afirmando que o acórdão recorrido teria reconhecido a prescrição intercorrente sem observância dos requisitos legais. Todavia, cumpre esclarecer, desde logo, que a alegada afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, mencionada no recurso, não pode ser analisada nesta via, pois o controle de eventual violação constitucional é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, mediante recurso extraordinário, nos termos do art. 102, III, da Constituição.
Superada essa questão, observa-se que o acórdão recorrido aplicou diretamente o regime previsto no art. 921 do CPC, reconhecendo a prescrição intercorrente com base em elementos fáticos expressamente delineados no voto condutor. Consta do acórdão que a exequente foi regularmente intimada em 08/02/2017 para impulsionar o feito, permaneceu inerte, teve o processo suspenso por um ano e, posteriormente, arquivado em 30/05/2018, seguindo-se nova intimação em 21/02/2025, igualmente sem manifestação. A revisão desses marcos temporais demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ, que impede o revolvimento da matéria probatória.
Além disso, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da prescrição intercorrente. O voto expressamente fundamenta que, transcorrido o prazo de suspensão previsto no art. 921, §1º, do CPC, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional correspondente à natureza do direito material, aplicando-se, no caso, o prazo quinquenal do art. 206, §5º, I, do Código Civil.
Ademais, a pretensão recursal não demonstra violação direta e literal aos dispositivos infraconstitucionais indicados. O recurso limita-se a discordar da conclusão adotada pelo Tribunal de origem, sem evidenciar contrariedade objetiva ao texto legal, mas apenas buscando rediscutir a moldura fática fixada no acórdão, o que, novamente, encontra impedimento na Súmula 7/STJ. A mera divergência interpretativa sobre fatos e provas não autoriza o processamento do recurso especial. Destaco:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 206, § 3º, DO CC E 921, DO CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO RECONHECIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 6º DA LINDB. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS DO CPC NÃO ANALISADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 182 STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso.
2. A parte agravante sustenta violação a diversos dispositivos do Código de Processo Civil, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e do Código Civil, além de alegar ausência de motivação e fundamentação na decisão recorrida.
3. A decisão recorrida considerou que: (i) não houve prequestionamento expresso ou implícito dos dispositivos legais apontados como violados; (ii) a análise das alegações recursais demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ; e (iii) a alegação de violação ao art. 6º da LINDB trata de matéria constitucional, de competência do STF.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser conhecido na ausência de prequestionamento expresso ou implícito dos dispositivos legais apontados como violados; e (ii) saber se o reexame de fatos e provas é admissível em sede de recurso especial, considerando a Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação
6. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, sendo necessário que a matéria objeto do recurso tenha sido debatida e decidida pelo Tribunal de origem, conforme exigência das alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
7. A ausência de prequestionamento expresso ou implícito dos dispositivos legais apontados como violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282 do STF.
8. A análise das premissas que levaram o tribunal de origem a não acolher a tese do agravante quanto a ocorrência de prescrição intercorrente diante da inércia do exequente, demandaria a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, o que é inviável nesta sede.
9. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ, que estabelece que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
10. A alegação de violação ao art. 6º da LINDB trata de matéria constitucional, reproduzindo o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, cuja análise compete ao STF, mediante recurso extraordinário.
IV. Dispositivo
11. Agravo não conhecido.
(AREsp n. 2.914.532/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)”
Por fim, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente quando demonstrada a inércia da parte exequente após regular intimação, nos termos do art. 921, §§1º a 5º, do CPC.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC.