1. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO EST.DO RIO DE JANEIRO (AGRAVANTE)
Autor
2. CENTRAL MEDICA E ODONTOLOGICA DE ANCHIETA LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ANA CAROLINA BONZOUMET DE MENDONCA
CPF·Representa: Autor
RENATA MATOS DA COSTA
CPF·Representa: Autor
SEM REPRESENTACAO NOS AUTOS
Representa: Autor
IAGO DA SILVA PORTO
CPF·Representa: Autor
EURICO MEDEIROS CAVALCANTI
CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3191642/RJ (2026/0071737-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO EST.DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: EURICO MEDEIROS CAVALCANTI - RJ105581
RENATA MATOS DA COSTA - RJ119351
ISIS CYTRYNBAUM SPATZ - RJ207431
ANA CAROLINA BONZOUMET DE MENDONÇA - RJ250146
IAGO DA SILVA PORTO - RJ234175
AGRAVADO: CENTRAL MEDICA E ODONTOLOGICA DE ANCHIETA LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO EST.DO RIO DE JANEIRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ, ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ e ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3191642/RJ (2026/0071737-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO EST.DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: EURICO MEDEIROS CAVALCANTI - RJ105581
RENATA MATOS DA COSTA - RJ119351
ISIS CYTRYNBAUM SPATZ - RJ207431
ANA CAROLINA BONZOUMET DE MENDONÇA - RJ250146
IAGO DA SILVA PORTO - RJ234175
AGRAVADO: CENTRAL MEDICA E ODONTOLOGICA DE ANCHIETA LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/03/2026.
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): EURICO MEDEIROS CAVALCANTI PROCURADOR(A): ISIS CYTRYNBAUM SPATZ PROCURADOR(A): RENATA MATOS DA COSTA
APELADO: CENTRAL MEDICA E ODONTOLOGICA DE ANCHIETA LTDA (EXECUTADO) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de julho de 2025. Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente
80 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, no 2ºADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 05 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 12 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 01 de AGOSTO de 2025. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral. Apelação Cível Nº 5045431-60.2024.4.02.5101/RJ (Aditamento: 312) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): EURICO MEDEIROS CAVALCANTI
APELADO: CENTRAL MEDICA E ODONTOLOGICA DE ANCHIETA LTDA (EXECUTADO) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de abril de 2025. Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente
80 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 29 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação Cível Nº 5045431-60.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 128) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
03/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/03/2025, 17:06
Mero expediente
12/03/2025, 16:33
Petição (Apelação)
12/03/2025, 13:55
Ausência de pressupostos processuais
13/01/2025, 17:05
Mero expediente
12/12/2024, 18:19
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ
EXECUTADO: CENTRAL MEDICA E ODONTOLOGICA DE ANCHIETA LTDA EDITAL Nº 510014128937 EDITAL DE CITAÇÃO, COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, EXTRAÍDO DOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PELO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ CONTRA CENTRAL MEDICA E ODONTOLOGICA DE ANCHIETA LTDA, PROCESSO 50454316020244025101, NA FORMA ABAIXO: O JUÍZO DA 5ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FAZ SABER, aos que o presente Edital de Citação com o prazo 30 (trinta) dias, extraído dos autos acima, virem ou dele conhecimento tiverem, ou a quem interessar possa, que fica(m) CITADO(a/s) CENTRAL MEDICA E ODONTOLOGICA DE ANCHIETA LTDA, CNPJ: 04903774000183, para tomar(em) conhecimento da Execução Fiscal em epígrafe, referente ao(s) débito(s) fiscal(is) oriunda do processo administrativo n.º 10448/2024, inscrição n.º 2024.10448, para crédito a favor da exequente de R$ 8.194,61, bem como para pagar(em) o débito acima descrito, com dedução de eventuais pagamentos parciais, devidamente atualizada, acrescida de juros, custas e despesas processuais, ou garantir(em) a execução, no prazo de 5 (cinco) dias, após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias constante deste edital, na forma e para os fins do artigo 8º, caput, IV, e 9º, incisos, da Lei 6830/80, sob pena de prosseguimento da execução (chave do processo nº 532958122324). E como o(s) executado(s) encontra(m)-se em lugar incerto e não sabido é expedido o presente Edital de Citação com prazo de 30 (trinta) dias para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, o qual será afixado em local de costume e publicado no Diário de Justiça Eletrônico – TRF – 2ª Região, na forma da Lei. Fica(m) o(s) mesmo(s) ciente(s) que este Juízo funciona na Av. Venezuela nº 134, anexo B, 6º andar, Saúde - RJ, no horário das 12 às 17 horas. Dado e passado nesta Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, em 28/08/2024, de ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal, Dr(a). Juízo Federal da 5ª VF de Execução Fiscal do Rio de Janeiro eu, TATIANA DE QUEIROZ RODRIGUES, o digitei, e eu, RAFAELA GUIMARAES PEIXOTO NOGUEIRA, Diretora de Secretaria, o conferi.
Edital 80 - EXECUÇÃO FISCAL Nº 5045431-60.2024.4.02.5101/RJ