Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5000743-64.2025.4.02.5105/RJ
RECORRIDO: RODOLFO BARROSO (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDSON MUNIZ DE CAMPOS (OAB RJ219499)
ADVOGADO(A): DIEGO MARQUI PEREIRA (OAB RJ219498)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. A DISPOSIÇÃO LEGAL (LBPS, ART. 77, §2º, V, "B") QUE LIMITA A QUATRO MESES A DURAÇÃO DO BENEFÍCIO NO CASO DE CASAMENTO OU UNIÃO ESTÁVEL MENOR QUE DOIS ANOS NÃO ESTABELECE UM PERÍODO HISTÓRICO POSSÍVEL PARA ESSES QUATRO MESES, MAS APENAS ESTABELECE O LIMITE QUANTITATIVO DA DURAÇÃO.
A DISPOSIÇÃO ESTABELECE APENAS QUE O "DIREITO À PERCEPÇÃO DA COTA INDIVIDUAL CESSARÁ... EM 4 (QUATRO) MESES". SE O DIREITO À PERCEPÇÃO CESSARÁ É PORQUE HOUVE O INÍCIO DO DIREITO A ESSA PERCEPÇÃO. BEM ASSIM, ESSE INÍCIO NÃO É ESPECIFICADO OU OBJETO DE RESTRIÇÃO NESSE DISPOSITIVO.
O INÍCIO DO DIREITO À PERCEPÇÃO (INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS) É REGULADO EM OUTRO DISPOSITIVO (ART. 74, I E II), DE REDAÇÃO MAIS ANTIGA E QUE TEM INDEPENDÊNCIA LÓGICA EM RELAÇÃO AO LIMITADOR DE QUATRO MESES.
SE O REQUERIMENTO É FEITO DENTRO DE 90 DIAS DO ÓBITO, O DIREITO À PERCEPÇÃO INICIA-SE NO ÓBITO. SE APÓS OS 90 DIAS, NA DER.
PORTANTO, NADA HÁ NA LEI QUE INDIQUE A PERDA DAS QUATRO MENSALIDADES NA HIPÓTESE DE REQUERIMENTO REALIZADO APÓS OS QUATRO MESES QUE SE SEGUEM AO ÓBITO OU QUE FIXE QUE AS QUATRO MENSALIDADES POSSÍVEIS DO BENEFÍCIO SEJAM NECESSARIAMENTE NO PERÍODO IMEDIATO POSTERIOR AO ÓBITO. A INTERPRETAÇÃO DO INSS MOSTRA-SE PARCIAL E QUE RESTRINGE DIREITO SEM QUALQUER APOIO NORMATIVO. PRECEDENTES DESTA 5ª TURMA: RI 5010634-40.2020.4.02.5120, J. EM 14/03/2022; RI 5012870-34.2021.4.02.5118 E RI 5001893-94.2022.4.02.5102, J. EM 31/10/2023; RI 5009847-91.2022.4.02.5103, J. EM 18/02/2024; E RI 5001389-97.2023.4.02.5120, J. EM 28/02/2024.
RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
O autor casou-se com a segurada em 22/08/2021 e esta faleceu em 09/01/2022, menos e dois anos depois.
O requerimento administrativo é de 12/05/2022 (mais de quatro meses depois do óbito). O procedimento está no Evento 1, PROCADM13.
O INSS (Evento 1, PROCADM13, Página 17) reconheceu o direito ao benefício por quatro meses, pois o casamento durou menos de dois anos (LBPS, art. 77, §2º, V, "b"). No entanto, fixou que esse prazo conta do óbito. Como o requerimento foi realizado depois dos 90 dias que se seguiu ao óbito, ele só poderia ser devido desde a DER (LBPS, art. 74, II). Como, na DER, já havia passou mais de quatro meses desde o óbito, nenhuma mensalidade seria devida.
A sentença (Evento 20) deferiu o período de quatro meses de benefício, a contar da DER, pois adotou a tese de que o prazo de quatro meses conta desde quando o benefício é efetivamente devido.
O INSS recorreu (Evento 26) e insistiu na sua tese.
Contrarrazões, no Evento 27.
Examino.
Esta 5ª Turma adota a mesma tese da sentença.
A disposição legal (LBPS, art. 77, §2º, V, "b") que limita a quatro meses a duração do benefício no caso de casamento ou união estável menor que dois anos não estabelece um período histórico possível para esses quatro meses, mas apenas estabelece o limite quantitativo da duração.
"§ 2º O direito à percepção da cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
(...)
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;"
A disposição estabelece apenas que o "direito à percepção da cota individual cessará... em 4 (quatro) meses". Se o direito à percepção cessará é porque houve o início do direito a essa percepção. Bem assim, esse início não é especificado ou objeto de restrição nesse dispositivo.
O início do direito à percepção (início dos efeitos financeiros) é regulado em outro dispositivo (art. 74, I e II), de redação mais antiga e que tem independência lógica em relação ao limitador de quatro meses.
Se o requerimento é feito dentro de 90 dias do óbito, o direito à percepção inicia-se no óbito. Se após os 90 dias, na DER.
Portanto, nada há na Lei que indique a perda das quatro mensalidades na hipótese de requerimento realizado após os quatro meses que se seguem ao óbito ou que fixe que as quatro mensalidades possíveis do benefício sejam necessariamente no período imediato posterior ao óbito. A interpretação do INSS mostra-se parcial e que restringe direito sem qualquer apoio normativo. Precedentes desta 5ª Turma: RI 5010634-40.2020.4.02.5120, j. em 14/03/2022; RI 5012870-34.2021.4.02.5118 e RI 5001893-94.2022.4.02.5102, j. em 31/10/2023; RI 5009847-91.2022.4.02.5103, j. em 18/02/2024; e RI 5001389-97.2023.4.02.5120, j. em 28/02/2024.
O recurso disse: "a sentença julgou procedentes os pedidos, computando a duração do benefício a contar do requerimento administrativo, e não da data do óbito, ensejando, assim, indevida prorrogação do benefício".
A alegação fica rejeitada. O benefício será pago apenas pelo período de quatro meses.
O recurso disse ainda: "anote-se, enfim, que os prazos de manutenção da pensão por morte sempre são computados tendo como termo inicial o próprio óbito, independente da data do requerimento. Do contrário, haveria subversão da própria lógica da fixação de prazo para o benefício, já que os valores não recebidos desde o óbito seriam compensados com a extensão do termo final do benefício, o que, num contexto maior, poderia trazer impacto ao equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social".
A alegação fica rejeitada. O benefício será pago, de todo modo, por apenas quatro meses. Logo, não se pode conceber a ideia de desequilíbrio financeiro e atuarial da Previdência.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condena-se o INSS, recorrente vencido, em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor da condenação.
É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem.