Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5002728-14.2024.4.02.5102/RJ
RECORRIDO: SEBASTIAO MOREIRA DIAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCELLO BARBOSA CAMARINHA (OAB RJ141625)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA:
previdenciário. aposentadoria por idade/programada. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ).
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença de primeira instância que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com a improcedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
Contrarrazões recursais (evento 34) pugnam pela manutenção da sentença ora vergastada.
É o relato do essencial. Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade. No mérito, entendo deva ser mantida a procedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame:
"(...)Considerando que a legislação previdenciária (art. 55, I, Lei 8.213/1991) não impõe óbice ao cômputo de tempo de serviço militar para fins previdenciários, bem como que o período já foi regularmente computado pelo INSS como tempo de contribuição, e que a Autarquia não apresentou qualquer justificativa para sua desconsideração para efeito de carência, entendo que é possível computar o período de 15/05/1970 a 15/06/1971 tanto para fins de tempo de contribuição como para carência.
Nesse sentido, cito precedente da 5ª Turma Recursal desta Seção Judiciária:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROGRAMADA.
EM RECURSO, O INSS SUSTENTA QUE O PERÍODO MILITAR NÃO PODE SER COMPUTADO PARA EFEITO DE CARÊNCIA.
O ARTIGO 55, I DA LEI 8.213/1991 DETERMINA O CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO MILITAR INCLUSIVE O VOLUNTÁRIO, PARA FINS DE APOSENTADORIA, DESDE QUE NÃO TENHA SIDO CONTADO PARA INATIVIDADE REMUNERADA NAS FORÇAS ARMADAS OU APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO. DO MESMO MODO DISPÕE O ARTIGO 60 DO DECRETO 3.048/1990. ASSIM, O TEMPO DE SERVIÇO MILITAR PODE SER CONSIDERADO PARA TODOS OS FINS, INCLUSIVE PARA EFEITO DE CARÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.
(Recurso Inominado em Recurso Cível nº 5017577-28.2023.4.02.5101/RJ, relatoria do Juiz Federal Iorio Siqueira D’Alessandri Forti, j, em 29/02/2024).
Mesmo entendimento adotado pela TNU. Vejamos:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO, PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM BASE NA. QUESTÃO DE ORDEM N. 38/TNU. (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 0527059-78.2017.4.05.8100/CE, RELATOR: JUIZ FEDERAL SERGIO DE ABREU BRITO, j. 27/06/2019)
Assim, este período ora reconhecido soma 14 contribuições, as quais acrescidas às 169 computadas pela Autarquia (evento 17, PROCADM5, fls. 21-22), totalizam 183 contribuições até a DER.
Como a carência exigida no caso do autor é de 180 meses, ele faz jus à concessão da aposentadoria por idade desde a DER em 04/12/2023(...)".
Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589)
O E. Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min. CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min. ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min. FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC). Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DO INSS e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem.