Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5051019-19.2022.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 193 - Em relação à penhora das cotas da sociedade empresária indicada pela CEF, indefiro o pedido formulado uma vez que a penhora de cotas de sociedade empresária revela-se medida inócua e impõe ao juízo da execução a adoção de inúmeras providências, sem resultado prático positivo quanto à satisfação do crédito.
Intime-se a exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito.
Após, nada sendo requerido, suspenda-se a presente execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III c/c §1º, do CPC. Ressalte-se que as manifestações da exequente somente terão o condão de interromper o prazo acima fixado quando dotadas de eficácia. Intime-se.
Decorrido o prazo de 1 ano sem que sejam encontrados bens, arquivem-se.
Passados cinco anos do arquivamento, reativem-se os autos, intimando-se o exequente para falar se houve algum marco interruptivo ou suspensivo da prescrição. Prazo de 15 dias.
Com ou sem manifestação, venham conclusos para sentença (art. 921 §5º do CPC)."