Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5084712-23.2024.4.02.5101/RJ
EMBARGANTE: ALTEMIR LIMA PESSOA
ADVOGADO(A): CAMILLA SIQUEIRA XAVIER (OAB RJ222529)
DESPACHO/DECISÃO
Em sua inicial, o sócio e avalista de INTERNET DESIGN BRASIL CONSULTORIA E ASSESSORIA EM INFORMATICA LTDA requer:
a) a suspensão dos contratos 19.000.76005/2023, 0.000.000.001.364.845, 19.0232.690.0000151-30 e 19.0232.690.0000150-59 por 180 dias, sem incidência de juros, correção monetária e multa, conforme a art. 54-D, p.único, do CDC, inserido pela L. 14.181/21 (Lei do Superindividamento);
b) limitação de penhora a 5% de seu rendimento, nos termos adotados pelo TJRJ, considerando que possui financiamentos com outros bancos, totalizando 30% máximo.
Como causa de pedir afirma que as dificuldades se iniciaram em 2021, quando em razão da crise financeira, firmou o contrato nº 0.000.000.001.364.845. Para honrar a folha de pagamento, contraiu mais dois empréstimos (19.0232.690.0000151-30 e 19.0232.690.0000150-59, ambos em 16/11/2022).
Afirma que houve cobrança de valores abusivos e desproporcionais, gerando dívida em cascata. Que só deveria pagar a dívida pelo valor principal, com correção monetária e “juros legais”, excluindo juros capitalizados.
Alegado excesso de execução, apresentou uma tabela a título de planilha (ev. 7), totalmente inadequada eis que sequer identifica percentual de juros remuneratórios, em flagrante descumprimento do art. 917, §3º do CPC.
Requer agora prova pericial contábil.
De início, inaplicável o CDC, uma vez que se trata de dívida contraída por pessoa jurídica para fomento da atividade empresarial (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1723806/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe 27/09/2018). Portanto, não há que se cogitar da aplicação das alterações da Lei do Superindividamento, sobretudo porque o art. 54-D, p. único, demandaria, ainda, para sua aplicação, nos termos do caput e incisos, a demonstração de responsabilidade da instituição financeira.
Por fim, não há limite legal de juros compensatórios e já restou decidido pelo Eg. STF que a Lei da Usura não se aplica a contratos do sistema financeiro (Súmula 596).
Isto posto, indefiro a prova pericial eis que não há matéria de fato a ser elucidada, mas apenas argumentos de direito, de resto já objeto de definições pelas cortes superiores.
Decorrido o prazo recursal, venham conclusos para sentença. (ma)