Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0020643-44.1999.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: RACHEL ROZENTAL
ADVOGADO(A): TANIA PACHECO FERNANDEZ (OAB RJ027043)
EXEQUENTE: MARIA ISABEL PERIOLO DE ARAUJO
ADVOGADO(A): TANIA PACHECO FERNANDEZ (OAB RJ027043)
EXEQUENTE: NEI FUTURO BITTENCOURT
ADVOGADO(A): TANIA PACHECO FERNANDEZ (OAB RJ027043)
EXEQUENTE: RENATO FREITAS DA COSTA
ADVOGADO(A): TANIA PACHECO FERNANDEZ (OAB RJ027043)
DESPACHO/DECISÃO
I) DA SUCESSÃO DE MARIA ISABEL PERIOLO DE ARAUJO, RENATO FREITAS DA COSTA, NEI FUTURO BITTENCOURT e de RACHEL ROZENTAL
Os pedidos de habilitação estão descritos na decisão do evento 747, DESPADEC1.
No evento 780, PET1, a executada se opôs às habilitações, exceto quanto à sucessora de RENATO FREITAS DA COSTA. As alegações foram as seguintes:
a) RACHEL ROZENTAL (que foi habilitada como sucessora do autor originário José de Julio Rozental) - (...) a documentação juntada aos autos não é hábil para comprovar as alegações sobre a inexistência de bens e eventuais outros herdeiros (...); (...) caso haja bens a partilhar, para o prosseguimento do feito, incumbe ao inventariante do espólio não só comprovar a sua nomeação, mediante certidão passada pelo Juízo Orfanológico, bem como requerer a habilitação do espólio, ou em caso de inexistência, acostar a devida declaração negativa. (...)
b) NEI FUTURO BITTENCOURT - a certidão de óbito não informa sobre a existência de cônjuge e de bens, como exige a lei de registros públicos; existe processo de inventário e partilha com nomeação de inventariante (evento 743, OUT2); deve ser habilitado o espólio ou anexado o formal de partilha se já concluído o inventário.
c) MARIA ISABEL PERIOLO DE ARAUJO (que foi habilitada como sucessora do autor originário Lister de Araújo) - a certidão de óbito mostra que ela deixou dois filhos e bens a partilhar (evento 720, OUT2); deve ser aberto inventário e habilitado o espólio e, se já concluído o inventário, deve ser feita a sobrepartilha; inaplicabilidade da lei nº 6.858/1980; compete à Justiça Estadual zelar pelo recolhimento do imposto devido.
No evento 789, PET1, os habilitandos sustentam a possibilidade de habilitação direta pelos sucessores civis e que a verba não sofre (...) incidência do imposto de transmissão, consoante dispõe o n. VII do art. 3º. da Lei nº. 1.427/1989, corroborando a DESNECESSIDADE de transferência destes valores para o Juízo Orfanológico. (...)
Decido.
I.I) Sucessão de RACHEL ROZENTAL - sucessora de José de Julio Rozental (evento 744, PET1)
RENATA KLEIMAN, ROSA ROZENTAL BERGER e JULIO ROZENTAL, filhos da falecida, requerem habilitação para que possam levantar o requisitório de sua genitora (evento 731, DEMTRANSF1).
Ressalte-se que a falecida e os requerentes já haviam sido habilitados no lugar do autor originário José de Júlio Rozental. Foram expedidos os respectivos requisitórios. Porém, a viúva do autor, RACHEL ROZENTAL, veio a óbito sem sacar o crédito. Agora seus filhos pedem habilitação para levantarem o depósito.
Nos termos do art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Apesar de o dispositivo referir que a substituição pode ocorrer alternativamente "pelo espólio ou pelos seus sucessores", entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário. (REsp 1803787/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 01/07/2019)
Em que pese a certidão de óbito de RACHEL ROZENTAL, emitida no exterior, não traga informação sobre o número de filhos, é possível decidir com base na certidão de óbito do autor originário (evento 339, OUT37, página 39). Lá consta que ele era casado com RACHEL ROZENTAL e deixou os três filhos ora requerentes. Seus documentos pessoais, adunados quando se habilitaram pela primeira vez, provam o grau de parentesco com ambos os genitores José de Júlio Rozental e RACHEL ROZENTAL (páginas 46, 50 e 54 do evento 339, OUT37).
O crédito que os três habilitandos pretendem dividir é de R$ 15.126,12 em 03/2025 (evento 731, DEMTRANSF1), e cabem R$ 5.042,04 para cada um.
Ressalte-se que eles já receberam diretamente nestes autos a outra parte que lhes cabia, na condição de filhos do autor da ação.
Nessa circunstância, cabe a flexibilização da exigência de inventário ou arrolamento, com intuito de facilitar o recebimento pelos sucessores de verba de pequena monta.
Pelo o exposto, defiro a habilitação de RENATA KLEIMAN, ROSA ROZENTAL BERGER e JULIO ROZENTAL para o recebimento do crédito pago a RACHEL ROZENTAL.
Os habilitados já se encontram na autuação.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, expeçam-se os alvarás parciais em favor dos habilitados no valor de R$ 5.042,04 em 03/2025 para cada um, para levantamento do requisitório (evento 731, DEMTRANSF1).
Dê-se ciência do teor dos alvarás.
I.II) Sucessão de NEI FUTURO BITTENCOURT (evento 743, PET1)
O espólio de NEI FUTURO BITENCOURT, representado pelo inventariante LUCAS BITTENCOURT MARTINS MOREIRA, postulou a habilitação e a expedição de requisições de pequeno valor individualizadas em favor dos filhos e da viúva do de cujus.
Primeiramente, não há que se falar em expedição de novos requisitórios. O requisitório a ser levantado é o que já se encontra depositado (evento 726, DEMTRANSF1).
Tendo em vista que foi aberto inventário, como mostra o termo de inventariante (evento 743, OUT2), a habilitação deve ser deferida ao espólio e o numerário transferido ao juízo orfanológico.
Defiro a habilitação de NEI FUTURO BITENCOURT - ESPÓLIO, representado pelo inventariante LUCAS BITTENCOURT MARTINS MOREIRA (CPF nº 077.742.757-54).
Anote-se na autuação.
Oficie-se o banco depositário para transferir o depósito (evento 726, DEMTRANSF1) para os autos do processo nº 0815146-69.2025.8.19.0001 (6ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital - Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro).
Por fim, dê-se vista do comprovante ao espólio para que adote a providência que entender cabível, nos autos do inventário.
I.III) Sucessão de MARIA ISABEL PERIOLO DE ARAUJO - sucessora de Lister de Araújo (evento 720, PET1, item V)
MARCELO PERIOLO DE ARAUJO e ANDRE PERIOLO DE ARAUJO, que já figuram nos autos como sucessores do autor originário Lister de Araújo (juntamente com a genitora Maria Isabel Periolo de Araújo, conforme habilitados no evento 340, OUT38, página 124), vêm desta vez pugnar pela sucessão da genitora Maria Isabel Periolo de Araújo, para que possam receber a cota parte a ela pertencente (fixada no item 4 da decisão do evento 378, DESPADEC90), que não foi requisitada.
O valor total estornado, do RPV20140900038 pertencente ao autor Lister de Araújo, foi de R$ 17.555,28 em 30/08/2017.
Quando do trânsito em julgado do agravo onde se discutia a prescrição (evento 433, OUT56), verificou-se que MARIA ISABEL PERIOLO DE ARAUJO também havia falecido (evento 593, INF1). Caberia à viúva MARIA ISABEL PERIOLO DE ARAUJO o montante de R$ 8.777,64 em 30/08/2017.
Foram expedidos então apenas os requisitórios dos filhos MARCELO PERIOLO DE ARAUJO e ANDRE PERIOLO DE ARAUJO (evento 607, RPV1).
Nos termos do art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Apesar de o dispositivo referir que a substituição pode ocorrer alternativamente "pelo espólio ou pelos seus sucessores", entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário. (REsp 1803787/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 01/07/2019)
A certidão de óbito mostra que a falecida era viúva, deixou dois filhos maiores e deixou bens (evento 720, OUT2, página 1). Foram anexados novamente os documentos pessoais que mostram o grau de parentesco com ambos os genitores falecidos.
O crédito que os dois habilitandos pretendem dividir é de R$ 8.777,64 em 08/2017, e cabem R$ 4.388,82 para cada um.
Ressalte-se que eles já receberam diretamente nestes autos a outra parte que lhes cabia, na condição de filhos do autor da ação.
Nessa circunstância, cabe a flexibilização da exigência de inventário ou arrolamento, com intuito de facilitar o recebimento pelos sucessores de verba de pequena monta.
Pelo o exposto, defiro a habilitação de MARCELO PERIOLO DE ARAUJO e ANDRE PERIOLO DE ARAUJO para o recebimento do crédito de sua falecida genitora, que ainda não foi requisitado.
Os habilitados já se encontram na autuação.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, proceda-se à reinclusão do requisitório como abaixo demonstrado.
Não é devida a contribuição ao PSS (evento 338, OUT36, página 5).
BENEFICIÁRIO REQUISITÓRIO DATA DA DEVOLUÇÃO VALOR
MARCELO PERIOLO DE ARAUJO RPV20140900038 08/2017 R$ 4.388,82
ANDRE PERIOLO DE ARAUJO RPV20140900038 08/2017 R$ 4.388,82
Obs.: Nada mais restará a ser pago. O total estornado foi de R$ 17.555,28 e já foram requisitados R$ 8.777,64 (Requisição nº 24510071100).
Antes do encaminhamento ao Tribunal, intimem-se as partes do teor da requisição, como determina a Resolução nº 822/2023 do CJF, de 20/03/2023, por 5 dias.
Não havendo impugnação, encaminhem-se os requisitórios ao T.R.F. – 2ª Região.
O beneficiário deverá acompanhar o processamento do requisitório no Eproc do tribunal, pelo número de protocolo que será gerado no momento da expedição.
I.IV) Sucessão de RENATO FREITAS DA COSTA
BRASILIA FREITAS DA COSTA, que já figura nos autos como sucessora do autor originário Roberto Bastos da Costa (juntamente com o filho Renato Freitas da Costa dentre outros, conforme habilitados no evento 340, OUT38, página 124), vem desta vez pugnar pela sucessão do referido filho, para que possa receber a cota a ele pertencente (fixada no item 5 da decisão do evento 378, DESPADEC90), que não foi requisitada.
O valor total estornado, do RPV20140900012 pertencente ao autor da ação, foi de R$ 11.096,00 em 30/08/2017.
Quando do trânsito em julgado do agravo de instrumento onde se discutia a prescrição, verificou-se que Renato Freitas da Costa também havia falecido e que MARTHA MARIA FREITAS DA COSTA está com o CPF irregular (evento 593, INF1); ambos sucessores do autor da ação já habilitados e com direito a uma cota de R$ 924,66 em 08/2017, cada um.
Os requisitórios dos demais sucessores foram expedidos (Requisição nº 24510071101 - evento 665, RPV1).
A habilitanda anexou os documentos pessoais, procuração e a escritura pública do inventário e adjudicação do espólio de Renato Freitas da Costa, onde figura como única beneficiária (evento 720, OUT3).
O valor é módico e ela já recebeu diretamente nestes autos a outra parte que lhe cabia, na condição de viúva do autor da ação.
Nessa circunstância, cabe a flexibilização da exigência de inventário ou arrolamento para sobrepartilha, com intuito de facilitar o recebimento pelos sucessores de verba de pequena monta.
Pelo o exposto, defiro a habilitação de BRASILIA FREITAS DA COSTA para o recebimento do crédito de seu falecido filho Renato Freitas da Costa, que ainda não foi requisitado.
A habilitada já se encontram na autuação.
Preclusa esta decisão, proceda-se à reinclusão do requisitório como abaixo demonstrado.
Não é devida a contribuição ao PSS (evento 338, OUT36, página 5).
BENEFICIÁRIO REQUISITÓRIO DATA DA DEVOLUÇÃO VALOR
BRASILIA FREITAS DA COSTA RPV20140900012 08/2017 R$ 924,66
Obs.: Restará a ser paga a cota de MARTHA MARIA FREITAS DA COSTA no valor de R$ 924,66. O total estornado foi de R$ 11.096,00 e já foram requisitados R$ 9.246,68 (Requisição nº 24510071101).
Antes do encaminhamento ao Tribunal, intimem-se as partes do teor da requisição, como determina a Resolução nº 822/2023 do CJF, de 20/03/2023, por 5 dias.
Não havendo impugnação, encaminhem-se os requisitórios ao T.R.F. – 2ª Região.
O beneficiário deverá acompanhar o processamento do requisitório no Eproc do tribunal, pelo número de protocolo que será gerado no momento da expedição.
II) Sucessão de SEVERINO LEONCIO DA SILVA (evento 720, OUT4).
MARCIA TEIXEIRA DA SILVA, filha do falecido exequente SEVERINO LEONCIO DA SILVA, requer a habilitação.
O requisitório anterior do falecido foi estornado (evento 859, EXTR2).
Em cumprimento da decisão do evento 747, DESPADEC1, a requerente regularizou a representação processual (evento 779, PROC2).
Determino o desmembramento desta execução, tendo em vista: 1) os diversos pedidos de habilitação frequentemente protocolados nestes autos, tais quais os que foram decididos nos itens anteriores; 2) a dificuldade de análise das petições e de processamento das decisões que geralmente ordenam movimentações processuais díspares para cada jurisdicionado; e 3) o tumulto processual que decorre dessa circunstância.
Feito o desmembramento, cite-se a executada nos termos do artigo 690 do CPC/2015.
Havendo impugnação, diga a impugnada em 10 dias.
III) Sucessão de OLIMPIO QUEIROZ (evento 858, PET1)
O espólio de OLIMPIO QUEIROZ, representado pelo inventariante MARCUS ANDRE DE AZEVEDO QUEIROZ (evento 858, ANEXO5) requer a habilitação, a expedição de RPV e posterior transferência do depósito para o juízo orfanológico.
O requisitório anterior do falecido foi estornado (evento 859, EXTR1).
Pelo mesmo motivo exposto no item anterior, adote a secretaria idênticas providências.