Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000383-96.2025.4.02.5116/RJ
AUTOR: VALDEMIR PESSANHA
ADVOGADO(A): CÉZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (OAB SP411627)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Converto o julgamento em diligência:
Analisando os autos, verifica-se que a determinação do juízo, estabelecida na decisão do evento 38, foi cumprida parcialmente pela CEF. Como se pode observar, a CEF foi intimada para esclarecer, em 15 (quinze) dias, (i) como foi realizada a notificação do autor para purgar a mora, uma vez que, na certidão do imóvel juntada ao evento 28, anexo 9, consta, na Av10M23415, que o autor não teria sido encontrado; (ii) a forma de envio da notificação para ciência da realização do leilão, a qual foi juntada ao evento 28, anexo 11, (iii) bem como se a referida notificação teria ocorrido por outro meio; (iv) se teria ocorrido a arrematação do imóvel.
Intimada, a CEF se manifesta no evento 43, informando apenas que a intimação para a purgação da mora teria se dado pela via editalícia, anexando os respectivos editais datados de 23, 24 e 25/07/2024, cumprindo, portanto, o item (i) da decisão do evento 38.
A despeito de a parte autora, no evento 44, ter juntado documentos complementares, que elucidam as formalidades prévias à consolidação da propriedade em favor da CEF, é certo que os itens (ii), (iii) e (iv) da decisão do evento 38 ainda estão pendentes de cumprimento e são necessários para elucidação da demanda, cujos pontos controvertidos não se limitam à alegada inobservância do devido processo legal nos procedimentos de consolidação de propriedade, mas também de inclusão do imóvel em leilão extrajudicial, ante a afirmada ausência notificação do autor.
Assim, considerando a ausência de cumprimento integral das determinações estabelecidas na decisão do evento 38, determino a intimação da CEF, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça pontualmente, anexando documentos, (i) a forma de envio da notificação para ciência da realização do leilão, a qual foi juntada ao evento 28, anexo 11, (ii) bem como se a referida notificação teria ocorrido por outro meio; (iii) se teria ocorrido a arrematação do imóvel.
Nada obstante, no mesmo prazo, poderá a parte autora juntar aos autos documentos adicionais que entenda pertinentes para o esclarecimento da controvérsia.
No caso de apresentação de outros documentos, defiro às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para manifestação, voltando-me, em seguida, os autos conclusos.
Quanto ao novo pedido de gratuidade veiculado no evento 51 pela parte autora, analisarei oportunamente em sentença.
Expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica.