Publicacao/Comunicacao
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5032788-36.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: FESTA DO SOL RESTAURANTE E BAR LTDA
EXECUTADO: NATHALIA RAMOS DA COSTA
EDITAL Nº 510018903047
EDITAL DE CITAÇÃO, COM PRAZO DE 20 DIAS, NA FORMA ABAIXO:
A DOUTORA ANGELINA DE SIQUEIRA COSTA, JUÍZA FEDERAL DA 35ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI E NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES:
FAZ SABER, a todos que virem o presente edital, ou dele tiverem conhecimento, que, por este Juízo e Secretaria, se processam os autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5032788-36.2025.4.02.5101/RJ, ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra FESTA DO SOL RESTAURANTE E BAR LTDA e NATHALIA RAMOS DA COSTA, na qual foi determinada a expedição do presente edital para citação dos executados, conforme decisão do evento 128, DOC1 e pedido de citação evento 3, DOC1, cujo teores seguem transcritos:
"Assim, defiro o pedido formulado pela parte exequente e determino a citação dos executados por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, observados os requisitos previstos no artigo 257 do CPC"
"CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF propõe execução de título extrajudicial contra FESTA DO SOL RESTAURANTE E BAR LTDA e NATHALIA RAMOS DA COSTA, requerendo o pagamento do débito de R$ R$ 241.791,16, em decorrência do contrato n. 0009925168502461.
Custas recolhidas (1.6).
I – Cite-se o executado para pagamento no prazo de 3 (três) dias, nos termos do artigo 829 do CPC.
II - Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor total da execução, devidamente atualizado, nos termos dos artigos 85, § 3° c/c artigo 827, caput, ambos do CPC.
III - Cientifique-se o executado da redução dos honorários advocatícios à metade em caso de pagamento no referido prazo (artigo 827, §1º, do CPC); do prazo de 15 dias para a oposição dos embargos (artigo 915 do CPC); e da possibilidade de requerer, no prazo de 15 dias, o parcelamento do débito em até 6 (seis) parcelas, acrescidas de correção monetária e de juros de mora de 1% (um por cento), ao mês, desde que, no prazo de 15 dias, reconheça o débito e comprove o depósito de 30% do valor executado, acrescido de custas e honorários advocatícios (artigo 916 do CPC).
IV - Sendo necessária, a realização de citação pessoal, na mesma oportunidade da diligência, deverá o Oficial de Justiça verificar a existência de bens do citando passíveis de penhora.
Não encontrados bens à penhora, defiro a penhora on-line dos depósitos e aplicações financeiras do executado até o limite do valor total do débito, com exclusão das hipóteses previstas no artigo 833, incisos IV e X, do CPC.
V - Com a confirmação desta, proceda a Secretaria à intimação do executado para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de rejeição ou não sendo apresentada manifestação por parte do executado, proceda-se à conversão dos valores bloqueados em depósito judicial.
VI - Após, decorrido o prazo sem qualquer manifestação e com a confirmação da transação, intime-se a exequente para que indique o código/conta para fins de transferência em seu favor, e após, intime-se a exequente para manifestação acerca do cumprimento da obrigação.
VII - Apresentado requerimento de parcelamento (artigo 916 do CPC), intime-se a exequente para se manifestar em cinco dias.
Intime-se."
Para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi expedido o presente edital, qure deverá ser publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (https://comunica.pje.jus.br/), bem como no site da Justiça Federal do Rio de Janeiro (https://www.jfrj.jus.br/consultas-e-servicos/editais), ficando todos cientes de que este Juízo funciona na Av. Venezuela, 134 - Bloco A - 8º andar, Saúde, Rio de Janeiro/RJ, no horário de 12:00 às 17:00 horas.
DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro em 10/04/2026. Eu, LEONARDO COLMENERO HAUSSMANN, Técnico Judiciário, o digitei.