Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000472-29.2023.4.02.5104/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ELEVOLT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): SERGIO EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB RJ084277)
EXECUTADO: KEILA CRISTINA VIANA DE LAFFITTE ALVES PEREIRA
ADVOGADO(A): SERGIO EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB RJ084277)
EXECUTADO: MARCIO ROBERTO VIANA
ADVOGADO(A): SERGIO EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB RJ084277)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando a regular intimação da penhora e o decurso do prazo para impugnação, determino a inclusão deste feito nos próximos leilões a serem realizados no dia 07/07/2026, na modalidade somente ELETRÔNICA, obedecendo os artigos 879 e seguintes do Código de Processo Civil c/c a Resolução do CNJ nº 236, de 13 de julho de 2016, Lei 13.105, de 16 de março de 2015, CONFORME REGRAS A SEREM ESTABELECIDAS NO EDITAL DE LEILÃO, através do site WWW.fabioleiloes.com.br, sendo:
(a) a partir das 13:00 horas (1º leilão) e encerramento às 13:59 horas, por preço igual ou superior ao valor da avaliação; e
(b) a partir das 14:00 horas (2º leilão) e encerramento às 14:59 horas, pela melhor oferta, desde que não inferior ao preço vil estabelecido (50% do valor da avaliação do bem), na forma prevista no parágrafo único do art. 891 do CPC/2015.
Para exercer a função de leiloeiro, nomeio Fábio Manoel Guimarães, JUCERJA nº 136, que deverá ser intimado acerca da nomeação, bem como das datas designadas, devendo proceder de acordo com o disposto no art. 884 do CPC/2015. Abra-se vista dos autos a ele pelo prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se as partes acerca dos leilões (art. 889 CPC/2015), bem como o depositário e, se for o caso, o cônjuge, o credor hipotecário, usufrutuário ou senhorio direto, no prazo previsto para a publicação do edital, cientificando o depositário de que está obrigado a mostrar o bem a qualquer interessado no leilão, sob pena de fixação de multa diária, bem como ao leiloeiro ou a quem ele autorizar para que se possa providenciar fotografias do respectivo bem. Caso o devedor e/ou seu representante legal não sejam encontrados, ficam os mesmos intimados pelo próprio Edital do ato a ser realizado (art. 889, parágrafo único do CPC/2015).
Expeça-se mandado de reavaliação e/ou Carta Precatória do bem penhorado, ficando, desde já dispensada a diligência caso tenha decorrido período inferior a 02 (dois) anos da última, observando-se, na oportunidade, o seguinte:
a) em se tratando de bens móveis, intime-se o depositário e o(s) executado(s) da reavaliação feita, ou, não sendo encontrado o bem, o depositário deverá apresentá-lo ou efetuar o depósito equivalente em dinheiro, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;
b) cuidando-se de bens imóveis, intime-se o(s) executado(s) da reavaliação feita, bem como o depositário, devendo o oficial de justiça certificar quem ocupa o imóvel e a que título.
c) Dê-se ciência ao leiloeiro, devendo este trazer a certidão de ônus reais atualizada quando se tratar de bem imóvel e se for veículo, informar a este Juízo eventuais débitos perante o fisco estadual e outras restrições.
Publique-se o edital com prazo não superior a 30 (trinta) dias nem inferior a 05 (cinco) dias da data designada para o leilão, nos termos do artigo 887, § 1º do CPC/2015, advertindo-se os devedores que poderão remir o bem, conforme disposto no artigo 826 do Estatuto Processual, a todo tempo, antes da adjudicação ou alienação.
Mantenha-se o feito suspenso, devendo voltar concluso caso haja informação acerca de parcelamento, pedido de extinção ou, ainda, se houver arrematação.
Sendo os leilões negativos, juntem-se as Atas/Autos de Leilão Negativo, mantendo-se os autos suspensos nos termos do art. 921, IV do CPC.
Cumpra-se.