Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5037051-24.2019.4.02.5101/RJ
AUTOR: L.Y.K COMERCIO DE PRESENTES LTDA
ADVOGADO(A): PAULO JOSE ROCHA DE OLIVEIRA (OAB SP288567)
DESPACHO/DECISÃO
AVISO IMPORTANTE
AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
L.Y.K. COMÉRCIO DE PRESENTES LTDA. ajuizou ação cognitiva em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, inclusive em sede de tutela de urgência inaudita altera pars, seja cancelada multa aplicada em razão da lavratura do Auto de Infração n. 15444.720.113/2018-11 (Processo Administrativo n. 10010.040905/0818-99).
No evento 28 foi proferida sentença julgando improcedentes os pedidos autorais e condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a União Federal peticionou no evento 53 requerendo “sejam os presentes autos remetidos a uma das Varas Federais Cíveis da Capital bandeirante para que a execução honorária se processe no domicílio da responsável por todo o passivo da empresa, na forma do art. 516, parágrafo único, CPC”.
DECIDO.
O artigo 516, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece uma exceção ao princípio da perpetuatio jurisidictionis, ao dispor da seguinte forma:
“Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;
II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.”
In casu, a União Federal informou que a “empresa autora foi encerrada por liquidação voluntária no ano de 2022 (Distrato Social anexo) e houve a baixa do CNPJ no mês de março do mesmo ano”, mas que todo o passivo da empresa foi assumido por uma das sócias, a qual reside na Cidade de São Paulo (evento 53), fato que enseja a remessa dos autos àquela Seção Judiciária.
Pelo exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO em favor de uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, na forma do artigo 516, parágrafo único, do CPC.
Providencie a Secretaria a baixa do processo e a remessa dos autos à Seção Judiciária do Estado de São Paulo.
P. I.