Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0009691-10.2016.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: MARIO FERNANDES FILHO
ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA MEDEIROS
ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
EXEQUENTE: CARLOS CEZAR DE SA ROCHA SALGADO (Espólio)
ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
EXEQUENTE: EVILMERODAC DOMINGOS DA SILVA
ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
EXEQUENTE: NEOMERLIN DE SOUZA
ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
DESPACHO/DECISÃO
AVISO IMPORTANTE
AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Tendo em vista a concordância das partes (eventos 286 e 324) com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no evento 275, relativamente ao exequente Carlos Cezar de Sá Rocha Salgado, devem ser os mesmos homologados e a execução prosseguir pelo valor de R$ 145.477,73 (cento e quarenta e cinco mil quatrocentos e setenta e sete reais e setenta e três centavos), atualizado até 01/2017, com a devida atualização monetária até a data do efetivo pagamento.
Assiste razão ao exequente no que se refere à não incidência de PSS sobre o valor exequendo, haja vista que o sr. Carlos Cezar de Sá Rocha Salgado passou para a inatividade por invalidez em 07/11/2005 e os valores executados referem-se a período posterior.
Defiro o pedido de se destacar os honorários advocatícios de 30% (trinta por cento) contratados pela parte autora (evento 1, OUT5) da quantia objeto do requisitório a ser recebido pela parte constituinte, a teor do que dispõe o art. 22, parágrafo 4º da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), em favor da sociedade de advogados CAMARGO, MOREIRA E OURICURI ADVOGADOS, CNPJ n. 03.165.888/0001-00.
Fixo honorários advocatícios de execução de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito em favor do patrono da parte exequente, na forma do artigo 85, §§ 1º, e 3º, I, do CPC.
Preclusa a presente decisão, requisite-se ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, os valores ora homologados, nos moldes da Resolução n. 822/2023 do Conselho de Justiça Federal.
Expedido o Ofício Requisitório, intimem-se as partes do teor, em conformidade com o artigo 12 da mesma Resolução.
Cientes e não havendo impugnações, encaminhe-se a Requisição.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente a, querendo, promover a execução dos honorários de sucumbência da fase de execução, apresentando memória de cálculo com a mesma data de atualização dos cálculos originários (01/2017), no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.