Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5004413-50.2024.4.02.5104/RJ
EMBARGANTE: O AMOR DA CIDADE JOIAS E PRESENTES LTDA
ADVOGADO(A): LEONARDO REIS PEDERSOLI MARTINS (OAB RJ133640)
EMBARGANTE: LEONARDO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): LEONARDO REIS PEDERSOLI MARTINS (OAB RJ133640)
EMBARGANTE: EROS DOS SANTOS
ADVOGADO(A): LEONARDO REIS PEDERSOLI MARTINS (OAB RJ133640)
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
O AMOR DA CIDADE JOIAS E PRESENTES LTDA, LEONARDO DOS SANTOS e EROS DOS SANTOS opuseram os embargos de declaração do evento 41 alegando haver contradição na decisão proferida no evento 34.
Como se sabe, os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, omissão ou para fins de correção de erro material (art. 1.022, do CPC).
De acordo com os embargantes, o decisum foi contraditório quanto ao indeferimento da produção da prova pericial contábil:
"A decisão interlocutória lançada no evento 34, é contraditória.
Isso porque, nem as partes e nem o Juízo, possuem aptidão técnica, para, com base na documentação acostada, produzir documento hábil que comprove excessos ou não."
Não se vislumbra na decisão embargada descompasso entre suas partes estruturais, isto é, incongruência entre a sua fundamentação e a sua conclusão (contradição), eis que devidamente fundamentada a impertinência da realização da prova para o deslinde das controvérsias travadas na ação, conforme se infere da decisão (evento 34):
"As controvérsias fáticas justificadoras para realização da prova postulada (cobrança de juros moratórios mensais superiores a taxa de 1%; juros remuneratórios acima do limite de 12% ao ano e da taxa média praticada pelo mercado financeira) podem ser dirimidas com base na documentação carreada nos autos principais (5003853-11.2024.4.02.5104), mormente as planilhas de posição e de evolução da dívida, além do próprio instrumento contratual, respectivamente anexadas no evento 01, CÁLCULO 3, PLANILHA 4 e CONTRATO 5 daquela ação, onde é possível identificar as taxas de juros moratórios e remuneratórios aplicadas e, por conseguinte, de posse destas, em cotejo com histórico de taxa de juros referente à operação contratada extraída do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (Bacen)1, averiguar se ultrapassaram ou não a média mercadológica".
Nesse passo, a existência de robusto suporte fático probatório permite, tanto identificar os encargos contratuais aplicados, e, com isso, analisar a possibilidade de sua incidência, análise esta de caráter estritamente jurídico, quanto averiguar se superaram ou não a taxa média do mercado, análise puramente fática, demandando apenas a leitura atenta dos dados e informações descritos e simples cálculo aritmético básico, isto é, mediante a utilização das operações fundamentais com números integrantes da educação escolar, o que, decerto, não demanda maiores aptidões técnicas.
O recurso em questão não se presta a um rejulgamento de qualquer matéria já apreciada, ainda que tenha gerado a insatisfação das partes.
Dessa forma, verificada a inexistência do vício apontado pela parte recorrente, os seus embargos de declaração não se mostram capazes de ensejar qualquer modificação da sentença.
Isso posto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porquanto tempestivos, mas lhes NEGO PROVIMENTO.
Publique-se. Intimem-se.