Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000612-66.2010.4.02.5117/RJ EMBARGANTE: SEDIVER ISOLADORES LTDA.
ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB RJ020283)
ADVOGADO(A): DIEGO OLIVEIRA BARBATI (OAB RJ145873)
ADVOGADO(A): MAURICIO CORTE CHAGAS MEMORIA (OAB RJ137775)
ADVOGADO(A): BRUNO AMAR BOTELHO (OAB RJ113441)
SENTENÇA
III ? DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS referentes à parte anulada da sentença do evento 28, SENT76 (pedidos de reconhecimento pela Administração Tributária das diferenças de R$ 53.749,23 (1998), R$ 38.878,20 (1999) e R$ 291.787,01 (2000), decorrentes da compensação de valores antecipados pelo regime de estimativa, apurados com base em balancetes mensais dos referidos anos), com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Sem imposição relativa a custas, nos termos do artigo 7º da Lei n. 9.289/96. Em relação aos honorários de sucumbência, a embargante foi vencedora na parte da sentença do evento 28, SENT76, que julgou procedente o pedido de compensação do imposto retido na fonte no exterior, referente ao IRPJ do ano-calendário 2001, mantida pelo Tribunal no recurso de apelação, e vencida na parte anulada, cujos pedidos foram apreciados na presente sentença. Haja vista a sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC) e a incidência, em favor da União, do percentual de 20% sobre o débito remanescente (Decreto-lei nº 1.025/69), condeno a União/Fazenda Nacional a pagar à embargante honorários advocatícios sobre a parte em que a embargante saiu vencedora (calculado com base no valor da dívida na data do trânsito em julgado da sentença parcial), observados os percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º, do CPC. Trasladem-se cópias da presente sentença, da sentença do evento 28, SENT76, do voto do evento 68, DOC43, da ementa/acórdão do evento 69, DOC44, do voto do evento 80, DOC55, da ementa/acórdão do evento 81, DOC56 e da certidão de trânsito em julgado do evento 86, DOC61 para os autos da Execução Fiscal n. 0000912-62.2009.4.02.5117. Havendo recurso de qualquer das partes, nos termos do art. 1.010, §1º, daquele diploma, bem como do § 2º, se for o caso, intime-se a parte contrária para apresentação de eventuais contrarrazões. Depois, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme determinação contida no §3º daquele dispositivo. Ocorrendo o trânsito em julgado e não havendo novas questões a serem apreciadas, arquivem-se estes autos dentre os findos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.