Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5030340-41.2021.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A
ADVOGADO(A): FABIANO CARVALHO DE BRITO (OAB ES011444)
DESPACHO/DECISÃO
Evoluindo desde a decisão do evento 114, rememora-se que a União trouxe impugnação no evento 95, atestando a inexequibilidade do cumprimento de sentença, ou, caso assim não se entendesse, requereu a concessão do prazo de 30 dias para a Receita Federal proceder à análise dos documentos e elaborar corretamente os cálculos.
Como os cálculos dependem apenas de análise documental e avaliação contábil, o processo continuou, rejeitando-se os pedido de acolhimento da impugnação, pela inexequibilidade do título, nos termos do art. 535, III, CPC.
A União, assim, apresentou novo cálculo, desta feita no evento 106, apurando período complementar (08/2021 a 08/2022) com a seguinte conclusão:
A apuração da União, todavia, foi considerada dúbia, pois conforme planilha e memórias de cálculos do evento 106, os valores reconhecidamente recolhidos de forma indevida, compõem o período de 07.2016 a 08.2022, mas novamente a União limita a sua apuração ao período de 08/2021 a 08/2022, o que confronta inclusive a primeira apuração do evento 56.
Não bastasse a redução injustificada do período do indébito, a União também retirou de planilha os valores de profissionais cujo contrato a Exequente, supostamente, não teria promovido sua juntada.. Segue como exemplo a médica Cinthya Regina de Medeiros Borem Rocha, que a União excluiu seus valores como devidos (Evento 106):
Porém, a União deixou de atentar para a existência de contrato firmado entre a Exequente e a citada profissional, conforme Evento 6 – out 2:
Portanto, a União deveria esclarecer e cumprir corretamente o papel de apresentar os valores devidos, em atenção ao princípio da cooperação, considerando todo período, de 07.2016 a 08.2022, e todos os profissionais cujos contratos de adesão à rede credenciada e as planilhas mensais com a relação dos prestadores de serviços e respectivos valores repassados foi juntada nos autos.
A União apresentou planilha informando tal cumprimento no evento 122, que supostamente seriam aqueles devidos e referente, exclusivamente, ao período compreendido entre agosto/2021 a agosto de 2022, totalizando o valor de R$ 343.057,77, na visão da parte Exequente.
Acerca do objeto do cumprimento da União, e da contrariedade apresentada no evento 125, consigno que ao contrário do registrado pela Exequente, o período constante da planilha do evento 122 compreende a totalidade do crédito, de 07.2016 a 08.2022, sendo que quanto a este ponto não há considerações a serem feitas ou retificações, de plano, determinantes.
Outro ponto, todavia, remanesce contraditório, pois a União insiste em retirar do cômputo do crédito valores comprovadamente devidos, no momento que exclui profissionais cujo vínculo com a Exequente foi previamente demonstrado, sem indicação de fundamento para tanto.
Neste passo, apesar do valor de valor de R$ 343.057,77, contemplar a totalidade do crédito, de 07.2016 a 08.2022, a ausência de fundamentação sobre a exclusão de valores referentes a profissionais cujo vínculo com a Exequente foi previamente demonstrado, sem indicação de razão justificável para tanto, compromete não só a aceitação total do cálculo da União, como a própria continuidade dos debates.
Como por outro lado o enriquecimento sem causa deve ser evitado, defino última oportunidade à União para apresentar elementos fundantes deste debate, ainda que seja necessária instauração de algum contraditório específico ou dilação probatória, sob pena de não cumprida a contento a impugnação quanto a este ponto específico, ser aceita a integralidade do valor devido, conforme apresentado pela parte Exequente.
Intimem-se.