Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012194-15.2022.4.02.5001/ES
EXECUTADO: CHOCOLATES GAROTO LTDA.
ADVOGADO(A): SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI (OAB SP177423)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 106, DOC1, o exequente informou o valor do débito remanescente de R$866,45.
No evento 106, DOC1, a executada depositou o valor de R$ 502,20.
No evento 110, DOC1, o exequente informou o remanescente de R$ 364,25 e requereu o Sisbajud.
No evento 112, DOC1, a executada alega que termo final de atualização deve ocorrer nos parâmetros da data do bloqueio, e não da transferência à conta judicial, não havendo que se falar em complementação.
No evento 118, DOC1, o INMETRO requereu o Sisbajud pelo valor de R$ 905,92.
Era o que cabia relatar. Decido.
O Sisbajud foi realizado em 17/01/2025 no valor de R$ 17.631,68 (valor atualizado até 11/09/2024 - evento 57, DOC2). Nota-se que, à época do bloqueio, o débito já se encontrava desatualizado. A transferência para a conta judicial, ocorrida em 06/05/2025, apenas formalizou a conversão do bloqueio em depósito judicial (evento 96, DOC1).
É imperioso destacar que a Executada possuía a prerrogativa legal de promover a garantia do Juízo mediante depósito voluntário e imediato em dinheiro, em conta vinculada ao feito.
Optando por não exercer esta faculdade, a Executada transferiu ao Poder Judiciário o encargo de buscar o adimplemento da dívida por meio da constrição forçada de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD. Tal escolha acarretou o processamento subsequente de deferimento do bloqueio, efetivação da indisponibilidade e, por fim, a transferência dos valores para a conta judicial.
Ora, o transcurso do tempo inerente a esses atos processuais, quando necessários em função da inércia do devedor, não pode reverter em prejuízo do credor. A devedora deve, por conseguinte, assumir as consequências de sua opção processual, suportando os encargos legais que recaem sobre o débito, os quais se mantêm ativos durante o interregno necessário à concretização da penhora.
A penhora online não equivale ao pagamento ou depósito judicial. O bloqueio apenas indisponibiliza o valor em uma conta do Executado para que, posteriormente, ele seja transferido.
Ademais, a responsabilidade da Executada pela atualização do débito está plenamente amparada pelo entendimento consolidado da Corte Superior. Conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 677 do Superior Tribunal de Justiça que restou sedimentado que o depósito judicial, seja ele realizado como garantia do Juízo, seja decorrente de penhora de ativos financeiros, não tem o condão de isentar o devedor da obrigação de arcar com os consectários de sua mora, tais como juros e correção monetária previstos no título executivo:
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/15. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. PEDIDO DE BLOQUEIO E EFETIVO BLOQUEIO. MORA QUE NÃO PODE RECAIR SOBRE O CREDOR. RECURSOS REPETITIVOS. PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO TEMA 677 STJ. EXERCIDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1 - Esta Egrégia 7ª Turma Especializada, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, mantendo incólume a decisão hostilizada. 2 - A discussão gira em torno do deferimento ou não de nova penhora online via SISBAJUD para satisfazer alegados valores residuais decorrentes da demora no processamento judicial do pedido de bloqueio feito pela exequente. 3 - Na origem, observa-se ter ocorrido um lapso correspondente a 01 (um) mês entre o pedido de bloqueio e o efetivo bloqueio, sendo tal demora decorrente do processamento das ordens de bloqueio e transferência ínsita à estrutura do sistema judicial. 4 - No tema 677, o E. STJ fixou entendimento no sentido de que "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial." (Tema 677/STJ). 5 - Verifica-se ser caso de exercer o juízo de retratação para dar provimento ao agravo de instrumento em consonância com o tema 677. Isso porque o devedor responde pela atualização monetária, juros, multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato, somente se eximindo desta responsabilidade a partir do momento em que o dinheiro estiver depositado na CAIXA em conta corrente vinculada ao juízo que preserve a devida atualização. 6 - E, na origem, a executada teve oportunidade para realizar o depósito em dinheiro em conta na CAIXA vinculada ao presente feito para garantir o juízo a tempo e modo adequados, tudo nos termos no inciso I do art. 9º da LEF. 7 - Contudo, preferiu deixar para o Judiciário o ônus de deferir e executar o bloqueio de ativos via SISBAJUD e o ônus de realizar a transferência dos valores para a CEF em conta corrente vinculada ao juízo que preserve a devida atualização. 8 - Ademais, o bloqueio de valores via SISBAJUD não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco garante sua necessária atualização monetária, juros, multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato. Essa atualização só ocorre com a efetiva transferência do valor penhorado para a conta corrente vinculada ao Juízo. 9 - Portanto, deve a recorrida sofrer os consectários decorrentes da mora entre o pedido de bloqueio e o efetivo bloqueio, reformando-se a decisão recorrida nos termos pugnados no agravo de instrumento. 10 – Juízo de retratação exercido. Agravo de Instrumento provido. (RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5012952-25.2023.4.02.0000/RJ. Relator: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO. Data do Julgamento: 13 de agosto de 2024.)
Portanto, mesmo que a transferência tenha demorado, a responsabilidade pela atualização do valor, em consonância com o Tema 677/STJ, recai sobre a Executada.
Diante disso, indefiro o requerimento da executada.
Intime-se a executada para efetuar o depósito do remanescente da dívida em 5 (cinco) dias).
Intime-se o exequente para que junte o remanescente da dívida atualizada, aentando-se para o depósito no evento 107, DOC2.
Decorrido o prazo sem o depósito, proceda-se ao Sisbajud.
Após, traslade-se o depósito para os autos do Embargos à Execução nº 50364944120224025001.
Com o depósito do remanescente, proceda-se à suspensão do processo até o julgamento dos Embargos à Execução nº 50364944120224025001, nos termos do art. 32, §2º da Lei 6830/80.