Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000455-83.2025.4.02.5116/RJ
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Considerando que o depósito em garantia efetuado pela executada já se encontra vinculado à conta nº 86404761, Agência 0184, conforme a Guia de Depósito Judicial acostada ao evento 34.2, AUTORIZO a apropriação dos valores constantes em referida conta pela Caixa Econômica Federal, com fundamento no art. 188, inciso II e §1º, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
Intime-se.
16/12/2025, 00:00
Outras Decisões
15/12/2025, 13:15
Reativação
11/12/2025, 15:12
Baixa Definitiva
04/11/2025, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000455-83.2025.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: RESIDENCIAL VILLAGE DA SERRA
ADVOGADO(A): FABRICIA LEONARDO GOMES MARREIROS (OAB RJ115122)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, II, do CPC.
09/10/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/10/2025, 16:36
Mero expediente
04/10/2025, 10:13
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
02/10/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000455-83.2025.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: RESIDENCIAL VILLAGE DA SERRA
ADVOGADO(A): FABRICIA LEONARDO GOMES MARREIROS (OAB RJ115122)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Aguarde-se SUSPENSO o julgamento a ser proferido nos Embargos à Execução n° 5001471-08.2025.4.02.5105.
24/07/2025, 00:00
Recebimento de Embargos à Execução
23/07/2025, 17:51
Mero expediente
23/07/2025, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000455-83.2025.4.02.5116/RJ (originário: processo nº 00258581720188190028/RJ) RELATOR: FERNANDO HENRIQUE SILVA BRITO
EXEQUENTE: RESIDENCIAL VILLAGE DA SERRA
ADVOGADO(A): FABRICIA LEONARDO GOMES MARREIROS (OAB RJ115122)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 34 - 13/06/2025 - PETIÇÃO
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000455-83.2025.4.02.5116/RJ
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1 - Cite-se a CEF, por via eletrônica, para pagamento ou garantia da execução, no prazo de 3 (três) dias, na forma dos artigos 829, §1º, e 830, caput, ambos do Código de Processo Civil;
2 - Citada a parte executada, sem que adote qualquer das providências acima e existindo requerimento da exequente, efetive-se a penhora de dinheiro, por meio do sistema SISBAJUD (CPC, art. 854), compreendendo ativos financeiros sem natureza alimentar, até o limite da dívida exequenda:
2.1- Sendo positivo o bloqueio, deve ser observada a regra prevista no artigo 836 do Código de Processo Civil, liberando-se valores insuficientes para pagamento das custas processuais;
2.2- Sendo encontrado valores, intimem-se os executados para manifestação sobre a impenhorabilidade dos valores no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, §3º, I);
3 - Se a penhora não obtiver êxito por essa via, ou for insuficiente, caso seja requerido, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, caso o Oficial de Justiça não tenha certificado a inexistência de bens no mandado citatório;
4 - Comprovado o cumprimento das diligências acima sem que tenham sido encontrados bens dos executados, entendo caracterizada, desde já, a situação prevista no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, declarando suspensa a presente execução pelo prazo máximo de 1 (um) ano:
4.1 - Intime-se a exequente;
4.2 - Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem qualquer manifestação da parte exequente, e sem novos elementos que permitam o prosseguimento do feito, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 921, §§2º e 4º do Código de Processo Civil;
5 - Fixo os honorários advocatícios devidos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) do valor total da execução, nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil.
Intimações e expedientes necessários.
Sem prejuízo, promova a Secretaria a retificação das partes, com a exclusão de TIAGO DA ROCHA REZENDE do polo passivo da demanda.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000455-83.2025.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: RESIDENCIAL VILLAGE DA SERRA
ADVOGADO(A): FABRICIA LEONARDO GOMES MARREIROS (OAB RJ115122)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, II, do CPC.
09/10/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/10/2025, 16:36
Mero expediente
04/10/2025, 10:13
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
02/10/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000455-83.2025.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: RESIDENCIAL VILLAGE DA SERRA
ADVOGADO(A): FABRICIA LEONARDO GOMES MARREIROS (OAB RJ115122)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Aguarde-se SUSPENSO o julgamento a ser proferido nos Embargos à Execução n° 5001471-08.2025.4.02.5105.
24/07/2025, 00:00
Recebimento de Embargos à Execução
23/07/2025, 17:51
Mero expediente
23/07/2025, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000455-83.2025.4.02.5116/RJ (originário: processo nº 00258581720188190028/RJ) RELATOR: FERNANDO HENRIQUE SILVA BRITO
EXEQUENTE: RESIDENCIAL VILLAGE DA SERRA
ADVOGADO(A): FABRICIA LEONARDO GOMES MARREIROS (OAB RJ115122)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 34 - 13/06/2025 - PETIÇÃO
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000455-83.2025.4.02.5116/RJ
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1 - Cite-se a CEF, por via eletrônica, para pagamento ou garantia da execução, no prazo de 3 (três) dias, na forma dos artigos 829, §1º, e 830, caput, ambos do Código de Processo Civil;
2 - Citada a parte executada, sem que adote qualquer das providências acima e existindo requerimento da exequente, efetive-se a penhora de dinheiro, por meio do sistema SISBAJUD (CPC, art. 854), compreendendo ativos financeiros sem natureza alimentar, até o limite da dívida exequenda:
2.1- Sendo positivo o bloqueio, deve ser observada a regra prevista no artigo 836 do Código de Processo Civil, liberando-se valores insuficientes para pagamento das custas processuais;
2.2- Sendo encontrado valores, intimem-se os executados para manifestação sobre a impenhorabilidade dos valores no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, §3º, I);
3 - Se a penhora não obtiver êxito por essa via, ou for insuficiente, caso seja requerido, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, caso o Oficial de Justiça não tenha certificado a inexistência de bens no mandado citatório;
4 - Comprovado o cumprimento das diligências acima sem que tenham sido encontrados bens dos executados, entendo caracterizada, desde já, a situação prevista no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, declarando suspensa a presente execução pelo prazo máximo de 1 (um) ano:
4.1 - Intime-se a exequente;
4.2 - Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem qualquer manifestação da parte exequente, e sem novos elementos que permitam o prosseguimento do feito, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 921, §§2º e 4º do Código de Processo Civil;
5 - Fixo os honorários advocatícios devidos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) do valor total da execução, nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil.
Intimações e expedientes necessários.
Sem prejuízo, promova a Secretaria a retificação das partes, com a exclusão de TIAGO DA ROCHA REZENDE do polo passivo da demanda.