Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0031993-96.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
APELADO: YES FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO PIRES FERREIRA (OAB RJ077237)
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL (CORECON-RJ). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE POR MEIO ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. LEI Nº 11.419/2006. RESP Nº 1574008/SE. SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART. 40, DA LEI Nº 6.830/80). TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO DE SUSPENSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ, nos autos da ação de execução fiscal, que objetivava a cobrança de anuidade corporativa referente ao período de 2012 a 2015, conforme certidão de dívida ativa anexa à inicial [evento 1-OUT1/JF].
2. Cinge-se a controvérsia à análise do cumprimento do art. 25 da Lei n.º 6.830/80, que prevê a intimação pessoal da Fazenda Pública no âmbito da execução fiscal, assim como à verificação da ocorrência, ou não, de prescrição intercorrente no curso da ação executória.
3. A prescrição intercorrente é regida pelo art. 40, da Lei n.º 6.830/80 e regulada pelo Enunciado Sumular nº 314, do STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.
4. É consolidado o entendimento de que a regular intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora é o termo a quo da contagem do prazo de um ano de suspensão do processo. A matéria em apreço foi, inclusive, objeto do Recurso Especial representativo de controvérsia n.º 1.340.553 [Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571], julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
5. Houve intimação eletrônica regular, pois o conselho exequente foi intimado, de forma automática, acerca do termo inicial da suspensão, com ciência em 06/12/2017 [evento 27 /JF]. Assim, a suspensão do processo encerrou-se em 06/12/2018, iniciando-se, a partir de então, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente, estando prescrita a pretensão a partir de 06/12/2024.
6. Não prospera a alegação do apelante de que não houve intimação pessoal do conselho após a suspensão do processo prevista no art. 40, da LEF [evento 23/JF], uma vez que foi pessoalmente intimado, por remessa e devolução dos autos [eventos 25/JF e 26/JF], acerca da suspensão nos termos do §1º do referido artigo.
7. O Juízo a quo observou as etapas estabelecidas no art. 40 da LEF para o reconhecimento da prescrição intercorrente, sendo certo que o referido dispositivo, em razão de sua natureza processual, possui aplicação imediata às execuções fiscais em curso na data de sua edição [vide REsp 855.264, Relator: Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 14.09.2006, p. 294], e não colide com o enunciado da Súmula nº 314/STJ.
8. O arquivamento previsto no §2º do referido dispositivo legal consubstancia singela consequência do decurso de um ano da suspensão do feito, dispensada, inclusive, a ciência da Fazenda Pública acerca da data de sua efetivação [vide razões de voto do AgRg no REsp 1.017.325/PE, Relator: Min. HERMAN BENJAMIN, DJ 24.06.2008].
9. Tratando-se de processo eletrônico, o caput do art. 5º, da Lei nº 11.419/2006 prevê que as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem, dispensando-se, com isso, a publicação no órgão oficial.
10. Consoante o REsp nº 1574008/SE e nos termos do §6º, do art. 5º da Lei nº 11.419/06, verifico que a Autarquia foi pessoalmente intimada, por meio eletrônico, pois o advogado estava previamente cadastrado no PJe como procurador do conselho, não cabendo, portanto, a alegação de ausência de intimação pessoal.
11. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 2026.