Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5102526-24.2019.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: IVAN CAMARA GOMES TRINDADE
ADVOGADO(A): IVAN CAMARA GOMES TRINDADE (OAB RJ160371)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por IVAN CAMARA GOMES TRINDADE (evento 79), na qual o executado alega, em síntese:
(i) direito à gratuidade de justiça;
(ii) aplicação do limite previsto no art. 6º da Lei nº 12.514/2011, fixando o valor máximo de R$ 500,00 para as anuidades da OAB;
(iii) prescrição quinquenal das anuidades de 2015 a 2019;
(iv) excesso de execução, sustentando que os honorários de 10% devem incidir apenas sobre o valor remanescente da dívida, de R$ 1.991,58;
(v) desbloqueio da quantia constrita via SISBAJUD (evento 74) e retirada do nome dos cadastros restritivos.
A exequente apresentou impugnação (evento 84), defendendo, em síntese:
(a) a inaplicabilidade da Lei nº 12.514/2011 às anuidades da OAB, em razão da natureza jurídica diferenciada da entidade, com base no entendimento do STF na ADI 3026;
(b) a inexistência de prescrição, pois a execução foi ajuizada em 16/12/2019, não transcorrido o prazo do art. 206, § 5º, I, do Código Civil;
(c) a ocorrência de novação, diante de parcelamentos celebrados em 2015 e 2021;
(d) a legalidade do valor cobrado e da fixação dos honorários sucumbenciais.
É o relatório. Decido.
1. Gratuidade de Justiça
O art. 98 do CPC prevê que a gratuidade judiciária se aplica tanto às pessoas físicas como jurídicas. Entretanto, de acordo com o § 3º do art. 99 do mesmo diploma, há presunção de veracidade apenas na "alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Todavia, essa presunção é relativa e não impede o juiz de determinar a juntada de outros documentos para aferir a real situação econômica da parte.
Considerando que o executado não comprovou recebimento de remuneração abaixo do limite de isenção do Imposto de Renda ou inferior a três salários mínimos, bem como não demonstrou que arcar com os custos da ação comprometerá a sua subsistência (parâmetros objetivos adotados por este Juízo e pelo TRF2 para aferição da situação de miserabilidade jurídica), indefiro, por ora, o requerimento de gratuidade de justiça.
2. Aplicação da Lei nº 12.514/2011 à OAB
A jurisprudência consolidada do STF (ADI 3026) e do STJ reconhece que a OAB não se equipara aos demais conselhos profissionais e que suas anuidades não têm natureza tributária, não se aplicando o limite previsto no art. 6º da Lei nº 12.514/2011. Nesse sentido, rejeito a alegação de limitação do valor da anuidade.
3. Prescrição
O título executivo compreende anuidades de 2011 a 2018. Consta na inicial o parcelamento das anuidades relativas aos exercícios 2011 a 2014, com a primeira parcela vencida e não paga com data de 17/6/2015. O ajuizamento ocorreu em 16/12/2019, antes, portanto, do decurso do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
Ademais, a parte exequente não permaneceu inerte, no curso do processo, por período superior ao prazo prescricional.
Afasto a alegação de prescrição.
4. Honorários sobre valor remanescente e desbloqueio parcial
O débito exequendo informado para bloqueio via SISBAJUD corresponde a R$ 1.991,58 (um mil novecentos e noventa e um reais e cinquenta e oito centavos). Assim, os honorários de 10% devem incidir sobre esse montante, totalizando R$ 199,16 (cento e noventa e nove reais e dezesseis centavos).
Considerando que o valor bloqueado no evento 74 (R$ 2.709,06 (dois mil setecentos e nove reais e seis centavos) supera a soma do débito exequendo e dos honorários sucumbenciais (R$ 1.991,58 + R$ 199,16), determino o desbloqueio da quantia remanescente, qual seja, R$ 518,32 (quinhentos e dezoito reais e trinta e dois centavos), permanecendo constrito o valor de R$ 2.190,74 (dois mil cento e noventa reais e setenta e quatro centavos), suficiente à satisfação da execução.
5. Anotações restritivas
O requerimento de expedição de ofício ao SERASA não será apreciado, uma vez que não houve determinação de inclusão do nome do executado em cadastros restritivos nesta execução.
Dispositivo
Ante o exposto:
a) indefiro o requerimento de gratuidade de justiça;
b) rejeito a alegação de aplicação do limite da Lei nº 12.514/2011;
c) afasto a prescrição arguida;
d) acolho parcialmente a exceção para determinar o recálculo dos honorários sucumbenciais sobre o saldo remanescente (R$ 1.991,58), fixando-os em R$ 199,16;
e) determino o desbloqueio da quantia de R$ 518,32, permanecendo constrito o valor de R$ 2.190,74;
f) deixo de apreciar o requerimento de expedição de ofício ao SERASA, diante da inexistência de determinação de restrição anterior nesta execução.
Intimem-se. Cumpra-se.