Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054208-97.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCOS FRANCISCO BAPTISTA DOS PASSOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): LUCAS RAFAEL MARTINS (OAB RJ225994)
ADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO VALLE MONTEIRO (OAB RJ210803)
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DUARTE (Curador)
ADVOGADO(A): LUCAS RAFAEL MARTINS (OAB RJ225994)
ADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO VALLE MONTEIRO (OAB RJ210803)
RÉU: BANCO CREFISA S.A.
ADVOGADO(A): SALVADOR VALADARES DE CARVALHO (OAB RJ098925)
SENTENÇA
Pelo exposto, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil: 1) JULGO PROCEDENTE O PEDIDDO PARA CONDENAR o INSS na obrigação de fazer, consistente no cadastramento da Senhora MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DUARTE como curadora do autor junto à Autarquia Previdenciária, permitindo o acesso ao benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (NB 716.505.252-7), concedido ao autor a partir de 24/9/2024; 2) JULGO PROCEDENTE O PEDIDDO PARA CONDENAR o INSS a liberar todos os valores pendentes de pagamento do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (NB 716.505.252-7), em favor do autor, a partir de 24/9/2024, cujo recebimento poderá ficar a cargo da curadora; 3) JULGO PROCEDENTE O PEDIDDO PARA CONDENAR o Banco Crefisa S.A., a, após o cadastramento da curadora do autor junto ao INSS, habilitar a Senhora MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DUARTE para o recebimento dos valores creditados do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (NB 716.505.252-7) do autor, na condição de curadora; 4) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL em face do INSS e do BANCO CREFISA S.A. DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do CPC e do art. 4º da Lei nº 10.259/01, e determino que o INSS, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos que comprovem o cadastramento da Senhora MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DUARTE como curadora do autor junto à Autarquia Previdenciária, além de documentos que comprovem a liberação dos valores do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (NB 716.505.252-7) para o devido recebimento. O não atendimento da determinação do Juízo implicará em multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). A parte autora deve apresentar junto ao INSS, regularmente, o Termo de Curatela vigente para fins de continuidade do recebimento regular de benefício previdenciário, notadamente porque o Termo de Curatela, juntado no Evento 54, foi emitido em 24/11/2025, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Fica desde já permitida ? em futuro cumprimento da presente sentença ? a compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide, sem que isso implique violação da coisa julgada. Na hipótese de interposição de embargos de declaração, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. O prazo para recurso será de 10 (dez) dias úteis. Publique-se. Intimem-se.