Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5005084-35.2022.4.02.5107/RJ
RECORRENTE: DARIO DOS SANTOS ALVES (AUTOR)
ADVOGADO(A): JERSICA DE PINHO HOLANDA (OAB RJ171136)
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB RJ181652)
ADVOGADO(A): FELIPE VOUGUINHA DOS SANTOS (OAB MG144477)
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB RJ060359)
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO (OAB RJ118384)
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela autora contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (Evento 211, RELVOTO1 e ACOR2), em que se julgou improcedente o pedido autoral para condenar os réus a fornecer extratos e outros documentos relativos a contas de FGTS, além da restituição dos depósitos fundiários remanescentes, conforme a ementa do acórdão:
DIREITO ADMINISTRATIVO. FGTS. ALEGAÇÃO DE DEPÓSITOS REMANESCENTES NÃO REPASSADOS POR OCASIÃO DA CENTRALIZAÇÃO DO FGTS PROMOVIDA PELO DECRETO DECRETO Nº 99.684/1990. EXTRATOS JUNTADOS COM A INICIAL EM QUE É POSSÍVEL VERIFICAR REPASSES ENTRE OS BANCOS PRIVADOS E POSTERIORMENTE PARA A CEF. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
2. A parte autora, ora recorrente, alega que a decisão recorrida contrariou entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça constante na Súmula 514, segundo a qual a Caixa Econômica Federal (CEF) é responsável por fornecer os extratos das contas individualizadas do FGTS, mesmo em processos judiciais, sem limitação de período.
3. Todavia, verifica-se, no caso concreto, que a decisão recorrida contém fundamentação clara de que foram apresentados diversos extratos. O que ocorre é que não se constatou que os bancos depositários privados tenham faltado com as transferências dos depósitos (Evento 211, RELVOTO1):
Desse modo, não se vislumbra que os bancos depositários privados tenham faltado com as transferências dos depósitos.
Nesse particular, vemos que o recurso somente tece razões acerca do vínculo iniciado em 5-4-1984. Isso é relevante porque a parte autora apresenta na peça inicial outro vínculo, anterior, que durou de 1-10-1981 a 27-2-1982. A opção desse vínculo teve como banco depositário o Bradesco e, como se trata de vínculo desfeito ainda na época em que os depósitos não estavam centralizados, possivelmente os valores foram levantados. Não há extratos sobre esse vínculo e, diante da possibilidade de ter sido o saldo sacado, não haveria o que ser repassado, por ocasião da centralização, nem para outro banco, o que ocorreria se houvesse a simples troca de banco depositário. De qualquer modo, não é objeto do recurso os depósitos dessa época.
Portanto, não se pode concluir que há depósitos remanescentes que deveriam ser repassados à CEF após a centralização do FGTS, razão pela qual a sentença deve ser mantida.
4. Evidentemente que se houve a apresentação dos extratos e não foi identificado depósito remanescente, não cabe discussão sobre possível restituição. Assim, o autor, ora recorrente, não demonstrou o necessário cotejo analítico, ao não comprovar a similitude fático-jurídica entre as hipóteses confrontadas, requisito de admissibilidade do incidente de uniformização de jurisprudência, de acordo com a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PARCIALMENTE PELA 2ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO. TEMPO DE SERVIÇO PARCIALMENTE RECONHECIDO. PARADIGMAS ILEGÍVEIS. INVIABILIDADE DO COTEJO ENTRE AS DECISÕES. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE.
(...)
A petição do incidente será obrigatoriamente instruída com cópia dos julgados no caso de divergência entre Turmas de diferentes regiões (questão de ordem nº 3 da TNU), exigindo-se, para demonstração do dissídio, o cotejo analítico em duas etapas: primeiro, pela comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com reprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma questão de direito.
(...)
(TNU, PEDILEF 0065380-21.2004.4.03.6301, Relator Juiz Federal Janilson Bezerra de Siqueira, publicação em D.O.U. de 25/5/2012.)
(https://www2.cjf.jus.br/jurisprudencia/unificada/)
5. Desse modo, impõe-se a aplicação do enunciado da Questão de Ordem n. 22 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais:
É possível o não-conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma.(Aprovada na 8ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, do dia 16.10.2006).
6. Ainda, possível pretensão de se proceder à análise das conclusões do juízo recorrido sobre a efetiva existência de depósitos remanescentes que deveriam ser repassados à CEF após a centralização do FGTS implicaria reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se admite em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, ante a expressa vedação da Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais:
Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato.
7. Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal, com base no artigo 14, V, c e d, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
8. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem.