Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5049635-16.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: LEANDRO MENDONCA DE OLIVEIRA MACEDO
ADVOGADO(A): DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB RJ250151)
AUTOR: DANIELE ARAUJO MACEDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB RJ250151)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de demanda judicial ajuizada por LEANDRO MENDONCA DE OLIVEIRA MACEDO e DANIELE ARAUJO MACEDO DE OLIVEIRA em desfavor de(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando o cancelamento da consolidação da propriedade de seu imóvel - objeto do contrato de mútuo com cláusula de garantia de alienação fiduciária -, em razão da não observância, pela Ré, dos requisitos formais previstos na Lei 9.514/97, além do restabelecimento do contrato.
1) Defiro gratuidade de justiça, nos termos da documentação acostada no Evento 1 - DECL5 e DECL7. Anote-se.
2) INDEFIRO da tutela de urgência requerida pelos seguintes fundamentos abaixo:
a) Conforme matrícula no imóvel (Evento 1, MATRIMOVEL9), a consolidação da propriedade em favor da CEF foi precedida de prévia intimação dos devedores-fiduciantes (ora autores), nos termos da Averbação nº 6, em observância ao disposto no art. 26 e seguintes da Lei 9.514/97. Ainda, na averbação nº 7 há informações de que "tendo sido promovida a intimação e decorrido o prazo de 15 dias sem purgação da mora (artigo 26 parágrafos 1º a 7º da Lei 9.514/97), fica concolidada a propriedade do imóvel desta matrícula em nome da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL...". Desta forma, considerando a fé-pública deste documento, entendo não haver verossimilhança nas alegações autorais aptas a justificar a concessão da medida liminar.
b) A consolidação da propriedade é um direito do credor-fiduciário nos termos da Lei 9.514/97. Não purgada a mora, a legislação prevê o direito de consolidação da propriedade e a venda do imóvel em leilão (Art. 26, §3).
Desta forma, indefiro a tutela requerida.
3) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, apresente:
a) Comprovante de Residência referente aos últimos 06 meses (ex: luz, água, gás, telefone, internet) e em nome da parte autora. Não dispondo de comprovantes em seu nome, deverá apresentar, de próprio punho ou por advogado com poderes específicos, declaração de que reside no endereço fornecido na inicial, mencionando expressamente sua responsabilidade, sob as penas da lei (Lei 7.115/83).
Alerto que o comprovante juntado no Evento 1, COMP10 contém endereço diverso daquele apresentado na petição inicial, devendo a parte autora esclarecer o motivo.
Corretamente atendido, cumpra-se:
4) CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal, atentando para o disposto nos artigos 183, 336 a 342 do CPC. Ressalto que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC.
No mesmo prazo, manifeste-se, igualmente, a parte ré em provas.
Quando da apresentação da contestação e da réplica deverão as partes se manifestar acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC).
Por fim, voltem conclusos para saneamento, caso haja requerimento de produção de provas.
Caso contrário, venham-me conclusos para sentença.
Intimem-se.