Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004083-84.2023.4.02.5105/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: RESTAURANTE CEU AZUL DE FRIBURGO LTDA
ADVOGADO(A): PEDRO SERRAO EDOM (OAB RJ220602)
ADVOGADO(A): MARCELLE WERMELINGER SERRAO THURLER (OAB RJ124661)
ADVOGADO(A): JOSE LUIZ VERONESE SERRAO (OAB RJ066819)
EXECUTADO: EURIPIO EDNO TARDIN
ADVOGADO(A): PEDRO SERRAO EDOM (OAB RJ220602)
ADVOGADO(A): MARCELLE WERMELINGER SERRAO THURLER (OAB RJ124661)
ADVOGADO(A): JOSE LUIZ VERONESE SERRAO (OAB RJ066819)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de execução de título extrajudicial movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em desfavor de RESTAURANTE CEU AZUL DE FRIBURGO LTDA e de EURIPIO EDNO TARDIN.
No evento 166, a CEF postula a decretação de restrição de circulação sobre o veículo de placa KOF8998. Após, requer a suspensão do processo, pelo período de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º, do CPC.
Decido.
Embora, em algumas hipóteses, seja possível a aplicação da restrição de circulação sobre o veículo via sistema RENAJUD, é necessário, para tanto, que se verifique a proporcionalidade da medida ora pretendida.
Desse modo, para amparar o seu pleito de inserção da restrição de circulação de veículo, caberia à parte exequente um ônus argumentativo mais robusto, com o escopo de se demonstrar a existência de dados mais consistentes no sentido de que a parte executada teria assumido uma conduta furtiva em relação ao sobredito bem. Todavia, tal não se deu no caso sob exame.
Segundo o declarado pelo Sr. Eurípio ao Oficial de Justiça, o automóvel em questão (marca/modelo FORD/CORCEL II L Placa KOF8998) teria sido por aquele vendido a terceiros há cerca de 25 (vinte e cinco) anos.
Este o cenário, indefiro a medida, tendo em vista que o referido veículo não foi encontrado já na primeira tentativa de penhora (evento 161), de forma que a restrição à circulação, de acordo com os elementos dos autos, não traria qualquer resultado prático ao processo, podendo, ainda, ocasionar constrangimento indevido e desnecessário a terceiros.
No mais, suspenda-se a presente execução pelo prazo máximo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem qualquer manifestação da exequente, e sem novos elementos que permitam o prosseguimento do feito, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 921, §§2º e 4º do Código de Processo Civil e intime-se a parte exequente.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica.