Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000760-19.2010.4.02.5104/RJ
EXEQUENTE: RAFFAEL DE BARROS (Sucessão)
ADVOGADO(A): LEONARDO SOUZA SILVEIRA (OAB RJ110824)
REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DA SILVEIRA (Sucessor)
ADVOGADO(A): LEONARDO SOUZA SILVEIRA (OAB RJ110824)
DESPACHO/DECISÃO
I - Tendo em vista a manifestação do INSS sobre o pedido de habilitação no feito, DEFIRO a habilitação requerida pela genitora do autor, na forma da lei civil.
A certidão de óbito do autor, beneficiário de pensão pela morte de seu avô (evento 212, PET1), foi juntada no evento 303, CERTOBT2, nela constando que não deixou filhos, e a certidão de óbito de seu genitor foi juntada no evento 313, CERTOBT6.
II - Proceda a Secretaria à devida inclusão da genitora do autor, e sua respectiva representação conforme a documentação apresentada (evento 313, PROC1).
III - Após, considerando o envio dos requisitórios de pagamento (evento 298, REQPAGAM1), suspenda-se o feito e aguarde-se o depósito dos valores.
IV - Após a efetivação do(s) depósito(s), expeça(m)-se o(s) alvará(s) de levantamento para viabilizar o recebimento dos valores.
Assinados e disponibilizados os alvarás para impressão, intime(m)-se os beneficiários e aguarde-se, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a comunicação quanto ao efetivo levantamento, nos termos do art. 187 da Consolidação de Normas da Corregedoria. Durante esse período, o processo permanecerá suspenso.
Deverá o beneficiário acessar as peças do processo e imprimir, em papel A4, o(s) Alvará(s), cuja validade é de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua respectiva expedição, dirigindo-se ao banco depositário indicado para levantamento dos valores referidos no(s) mencionado(s) documento(s).