Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000646-82.2025.4.02.5002/ES
REQUERENTE: SEBASTIAO ALVES BARBOSA
ADVOGADO(A): MICHELE DA SILVA AZEVEDO PAIER (OAB ES041710)
ADVOGADO(A): MATHEUS PAIER BARBOSA (OAB ES041094)
DESPACHO/DECISÃO
Homologada a composição havida entre as partes (pela qual a UNIRIO se comprometeu a indenizar os valores atinentes a cada período de licença-prêmio não usufruído, no total de 03 (três) remunerações, considerando o valor da última remuneração antes de se aposentar, excluindo-se as verbas de caráter não permanente - evento 23, DOC1), foi procedido ao cadastramento da respectiva RPV - evento 44, DOC1.
Entretanto, no evento 49, DOC1, a parte autora veio aos autos manifestar discordância com o teor da requisição cadastrada, requerendo sua retificação quanto (i) à incidência de juros entre a data do cálculo e a expedição do requisitório e (ii) à retenção de imposto de renda.
É o relatório do necessário. Decido.
A controvérsia diz respeito à adequação dos parâmetros utilizados na elaboração da RPV, especificamente quanto à incidência de juros e à retenção de imposto de renda.
Juros e critérios de atualização
A controvérsia suscitada pela parte exequente decorre, em grande medida, da forma de parametrização do sistema de expedição de requisições, que ainda contempla, entre suas opções, a sistemática introduzida pela Lei nº 11.960/2009.
Com efeito, para requisições cuja data-base esteja compreendido entre 30/06/2009 e 08/12/2021, o sistema limita o campo relativo aos juros de mora às opções “não incidem” ou “poupança”, em consonância com o regime então vigente, aplicável (Lei 11.960/2009). Juros diversos dos da "poupança", por sua vez, somente são disponibilizados no formulário quando o cálculo tem data-base anterior a junho de 2009.
Isso porque sobrevieram as Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, que estabeleceram novos critérios de atualização dos débitos da Fazenda Pública, com a adoção da taxa SELIC, em determinado período, como índice único de atualização, e, posteriormente, a incidência de IPCA acrescido de juros reais.
No caso concreto, a requisição possui data-base em julho de 2025, sendo que o período mais remoto do débito exequendo remonta a abril de 2022, já integralmente submetido ao regime jurídico mais recente. Nesse contexto, a indicação de juros segundo o índice da poupança não se mostra compatível com a legislação vigente.
A ausência de indicação de juros no campo próprio da requisição não implica ausência de atualização do débito, mas decorre da própria estrutura do formulário, concebido para abranger hipóteses em que haja incidência de juros segundo regimes anteriores. No caso, a atualização observará os critérios legalmente estabelecidos, já expressamente consignados ao final da própria RPV: "IPCA-E mais Juros a serem aplicados sobre o principal corrigido (Tema 96 STF) até DEZEMBRO de 2021, SELIC de DEZEMBRO de 2021 até AGOSTO de 2025 (EC 113), após IPCA mais 2% ao ano (EC 136)."
Não há, portanto, possibilidade de indicação, no campo próprio da requisição, de juros diversos daqueles previstos na legislação vigente, inexistindo omissão ou erro material a ser corrigido nesse ponto.
Por fim, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 96 de repercussão geral, é assegurada a atualização do débito até a efetiva expedição do requisitório, de modo que não há prejuízo à parte credora.
Assim, embora pertinente a dúvida suscitada, não se verifica, no particular, erro material na minuta apresentada.
Imposto de Renda
Por outro lado, assiste razão à parte autora e deve a RPV ser retificada no que se refere à retenção de imposto de renda.
A verba objeto da requisição decorre da conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, possuindo natureza indenizatória. Em regra, verbas dessa natureza não configuram acréscimo patrimonial, mas mera recomposição de uma perda, razão pela qual não se sujeitam à incidência de imposto de renda.
Esse entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive por meio da Súmula 136: "O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda".
No mesmo sentido:
RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RECOLHIDO SOBRE VERBA ADVINDA DA CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA UNIÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O RENDIMENTO É TRIBUTÁVEL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA ACERCA DA NATUREZA INDENIZATÓRIA DO QUANTUM DEVIDO A TÍTULO DE CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA, NÃO HÁ QUE SE FALAR NA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE O VALOR CONVERTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISAO: A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurs da União, mantendo a sentença. Condeno a recorrente nas verbas sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF2, Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF), 5012253-28.2021.4.02.5101, Rel. LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, 5º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, Rel. do Acordao - LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, julgado em 25/05/2021, DJe 26/05/2021 14:02:38)
PJE 0820595-82.2019.4.05.8200 EMENTA ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBA INDENIZATÓRIA. 1. Trata-se de apelações em face de sentença que julgou procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015, para condenar a ré a pagar à parte autora o valor equivalente à conversão de 60 dias de licenças-prêmio não usufruídas e não contadas em dobro com base na última remuneração do autor recebida antes do direito à obtenção da aposentadoria ou da implantação da parcela remuneratória relativa ao abono de permanência, calculada de acordo com a base de cálculo definida na fundamentação. Sobre esse valor, deve incidir correção monetária desde a data em que a referida verba remuneratória se tornou devida e juros de mora, desde a citação, conforme os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal atualmente vigente. Honorários advocatícios de 10% do valor da obrigação de pagar, com base nos critérios do § 2º, c/c o § 3º, ambos do art. 85 do CPC/2015, considerando especialmente a pequena complexidade da causa. 2. Apela a União, alegando que o art. 14 da Lei nº 13.464/2017 estabeleceu que o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira não servirá de base de cálculo para qualquer outra vantagem pecuniária, o que inclui, por óbvio, a vantagem pecuniária decorrente da conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída e nem contada em dobro para fins de aposentadoria/abono de permanência. Ao final, requereu que a correção monetária seja a contada a partir da propositura da presente ação, pois a licença prêmio convertida em pecúnia não é paga administrativamente, não sendo o caso, portanto, de se considerar devida a contar da data da portaria de aposentadoria da autora. 3. Já a autora, em suas razões recursais, apenas requer que o reconhecimento da não incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) e da Contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor (CPSS) sobre o valor em pecúnia da licença-prêmio indenizada conste no dispositivo do acórdão de forma expressa. 4. In casu, observa-se que, no caso, a parte autora, aposentada desde 1º/12/2017, na forma da Lei nº 8.112/90, possui 60 (sessenta) dias de licença-prêmio (id. 4058200.4833627), os quais não foram usufruídos, nem foram contados em dobro para a concessão da aposentadoria (nem para efeito de abono de permanência). 5. O col. STF e o eg. STJ já pacificaram o entendimento no sentido de reconhecer o direito do servidor aposentado à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas e não computadas em dobro quando da aposentadoria, desde que preenchidos os requisitos legais, de modo a evitar o enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública. 6. Quanto à base de cálculo da licença-prêmio não gozada e convertida em pecúnia, vale salientar que ela abrange a remuneração do cargo efetivo do servidor, consoante disposto no art. 87 da Lei 8.112/1990 então vigente, sendo certo que, nos termos do art. 41 do mesmo Diploma Legal, remuneração "é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei". 7. Consoante registrado na sentença, "O"bônus de eficiência"é vantagem paga"com o objetivo de incrementar a produtividade nas áreas de atuação dos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil.", segundo dispõe o art. 6º da Lei nº 13.464/2017. Seu valor é variável, mas apurado periodicamente e pago a servidores da ativa e também aos inativos, ainda que proporcionalmente. Sua natureza é remuneratória e tem natureza permanente, por isso, deve integrar a base de cálculo da indenização de licença prêmio não gozada". 8. Sobre o tema, o Eg. STJ já se posicionou, quando do julgamento do REsp 1.379.120/ES e do AgInt no REsp 1.602.619/SE, nos quais determinou a não incidência do IR e de contribuição previdenciária sobre a licença-prêmio não gozada convertida em pecúnia, em razão de seu caráter de verba indenizatória. 9. Dessa forma, é descabida a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre a verba indenizatória proveniente da conversão de licença-prêmio não gozada convertida em pecúnia. 10. Quanto à correção monetária, deve ser mantida a determinação constante da sentença, referente à sua incidência a contar da data em que a verba remuneratória se tornou devida (preenchimento dos requisitos), não havendo que se falar que a correção monetária seja contada a partir da propositura da presente ação. 11. Apelação do particular provida para afastar a incidência do IR e da contribuição previdenciária sobre os valores a serem percebidos pela autora a título de licença-prêmio convertida em pecúnia. 12. Apelação da União desprovida. Majoração da verba honorária, em seu desfavor, em 1%, ex vi do art. 85, § 11, do CPC/2015.
(TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0820595-82.2019.4.05.8200, Relator.: PAULO MACHADO CORDEIRO, Data de Julgamento: 13/09/2022, 2ª TURMA)
Assim, a indicação, na RPV, de retenção de imposto de renda revela-se indevida, configurando erro material passível de correção.
Ante o exposto:
1. Acolho em parte a impugnação apresentada pela parte autora, para:
(a) rejeitar a alegação de ausência de atualização do valor requisitado, mantendo-se os critérios constantes da minuta da RPV;
(b) determinar a retificação da RPV para afastar a retenção de imposto de renda, adequando-se a natureza da verba como indenizatória.
2. Após a retificação, retome-se o cumprimento da decisão do evento 34, DOC1, intimando-se as partes para manifestação, na forma do que estabelece o art. 12 da Resolução do CJF nº 822/2023, cientes de que, em caso de discordância, a impugnação devidamente fundamentada deverá ser apresentada, no prazo de 5 (cinco) dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão.
3. Com a concordância ou renúncia expressa ao prazo por ambas as partes, ou, ainda, com o decurso deste sem impugnação ao(s) Requisitório(s), proceda-se na(s) respectiva(s) transmissão(ões) ao Eg. TRF2, na forma do art. 535, §3º, do CPC.
4. Ao final, suspenda-se o curso do presente feito até a confirmação do depósito da RPV, após o que os autos deverão vir conclusos para sentença extintiva.