Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0007125-78.2008.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
APELADO: SERVER COMPANY COMERCIO INTERNACIONAL S/A
ADVOGADO(A): FLAVIO COUTO BERNARDES (OAB MG063291)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA. OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo contribuinte em face de acórdão que deu provimento aos anteriores embargos declaratórios opostos pela União Federal, atribuindo-lhes efeitos infringentes, modificando o resultado do julgamento para reformar a sentença de extinção da execução fiscal, afastando o reconhecimento da decadência dos créditos tributários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em verificar a existência de vícios no acórdão, quais sejam: 1) omissão em relação à impossibilidade de as declarações retificadoras constituírem o crédito tributário; 2) ofensa ao art. 74, § 6º, da Lei nº 9.430/96; 3) não observância da ausência de omissão no acórdão anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado foi suficientemente claro ao mencionar expressamente que as declarações retificadoras são substitutivas das declarações originais, e que foram apresentadas quando já vigente o art. 74, § 6º, da Lei nº 9.430/1996, o que torna prescindível a atuação do Fisco. Assim, tem-se que o posicionamento do voto é contrário ao entendimento, defendido pela parte, de que não é possível a constituição de créditos tributários por apresentação de declarações retificadoras, circunstância esta que não tem o condão de configurar omissão ou erro material.
4. Na mesma toada, não há que se falar que em ofensa, pelo acórdão embargado, ao § 6º do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, por considerar as datas de entrega das DCTFs retificadoras como se fossem DCOMPs, uma vez que o entendimento registrado no voto é de que as retificadoras são substitutivas das declarações originais, motivo pelo qual possuem o condão de constituir confissão de dívida.
5. Em relação à alegação de que não há omissão no acórdão anterior (julgador da apelação), constata-se que o voto foi expresso ao consignar "(...) que o acórdão embargado foi omisso quanto às questões fáticas relevantes ao julgamento", tendo em vista que os elementos fáticos relativos às retificadoras apresentadas posteriormente pela parte haviam sido desconsiderados, sanando o mencionado vício por ocasião do julgamento dos aclaratórios da União.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração desprovidos.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.430/96, art, 74, § 6º.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025.