Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5041424-34.2024.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: DENNIS CARLO ALVARENGA
ADVOGADO(A): LEONARDO DANTAS DOS SANTOS (OAB ES014493)
DESPACHO/DECISÃO
O Executado DENNIS CARLO ALVARENGA requer o desbloqueio do valor constrito em suas contas, por ser proveniente do seu trabalho como autônomo e por ser quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos (evento 28, anexo 2).
A Exequente não se manifesta a respeito daquele pedido (evento 40).
Vieram os autos conclusos. DECIDO.
O Executado, ao requerer o desbloqueio de quantia constrita em sua conta bancária, não demonstra que aquela se enquadra em qualquer das hipóteses de impenhorabilidade previstas em lei, tampouco comprova que estaria protegida pela regra insculpida no art. 833 do NCPC.
Como é cediço, “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei” (art. 789 do NCPC), de modo que a penhorabilidade é a regra, enquanto a impenhorabilidade é exceção, devendo estar prevista em lei.
Ainda, não há dispositivo legal que justifique a liberação do valor bloqueado pelo sistema SISBAJUD apenas porque é considerado baixo pela parte interessada no desbloqueio.
Contudo, observa-se que há controvérsia sobre a matéria discutida nos autos. Foram admitidos, como representativos de controvérsia, os Recursos Especiais nos processos nos 5004525-73.2022.4.02.0000, 5007154-88.2020.4.02.0000 e 5017279-47.2022.4.02.0000, vinculados ao Tema GRC 15, no qual foi fixada a seguinte questão jurídica a ser julgada sob o rito dos recursos repetitivos:
"Definir se há necessidade de comprovação do caráter alimentar de quantia mantida em depósito em instituição financeira, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, para fins de lhe conferir a proteção de impenhorabilidade ou se apenas o depósito em caderneta de poupança, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, seria impenhorável."
Ainda, determinou-se a suspensão de todos os processos pendentes que tratem daquela questão jurídica no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e dos Juízos Federais vinculados, nos termos do art. 1.036, § 1º, do NCPC, ressalvada a apreciação de medidas urgentes pelos respectivos órgãos julgadores.
Diante do exposto, determino a manutenção do bloqueio, com a suspensão do feito, neste aspecto, até que o Tema GRC 15 seja decidido pelo TRF da 2ª Região, momento em que será analisada a liberação ou não do valor retido nas contas do referido Executado (DENNIS CARLO ALVARENGA).
Desbloqueie-se, no sistema SISBAJUD, o montante constrito nas contas da empresa-Executada, SZT COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA., por ser irrisório (R$ 44,28).
Intimem-se, cabendo à Exequente requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, o que for do seu interesse no intuito de dar prosseguimento à execução, sob pena de suspensão do feito até o julgamento do Tema GRC 15 pelo TRF da 2ª Região.