Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5021604-92.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
APELANTE: SERGIO AUGUSTO COSTA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB RJ152121)
APELANTE: SCS ENGENHARIA, CONSULTORIA E PROJETOS LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB RJ152121)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
EMENTA
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE COM OS TERMOS DO CONTRATO. DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA PELA EMBARGADA É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O DÉBITO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I - Trata-se de apelação interposta por SERGIO AUGUSTO COSTA, de sentença proferida pela MM. Juíza Maria Cláudia De Garcia Paula Allemand, da 5ª Vara Federal de Vitória (Evento 42 dos autos originários), que julgou improcedentes “os pedidos da parte-Embargante e EXTINGO O FEITO com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I c/c art. 920, III, do NCPC. Condeno a parte-Embargante ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora fixados em 10% do valor da causa (valor da causa: R$ 131.505,69 em julho de 2025), na forma do art. 85, § 2º, do NCPC, que deverão ter sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC. Isenção de custas processuais, conforme o art. 7º da Lei nº 9.289/96. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se.”
II – O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1291575 – PR, 2ª Seção, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 02.09.2013, consolidou entendimento, objeto do Tema 576, no sentido de que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza.
III - “Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é possível a capitalização dos juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170- 36/01), desde que haja expressa previsão contratual.” (AgInt no AREsp 2629826 – GO, 3ª Turma, Relator Ministro Marco Belizze, DJe 02.10.2024).
IV - “A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (enunciados Súmulas 30, 294 e 472 do STJ).” (REsp 1255573 – RS, 2ª Seção, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 24.10.13).
V - Vigora em nosso ordenamento jurídico, em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao pacta sunt servanda, o que impede a revisão contratual pelo Poder Judiciário quando inexiste descumprimento ou ilegalidade nas cláusulas avençadas.
VI - A documentação colacionada aos autos demonstra a existência e a evolução dos débitos, sendo suficiente ao respectivo ajuizamento.
VII - Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de abril de 2026.