Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001662-20.1992.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
DESPACHO/DECISÃO
Considerando os resultados das pesquisas realizadas no sistema RENAJUD (evento 615), da resposta apresentada pelo PAB da CEF (evento 614) e diante dos requerimentos da Exequente (evento 620):
1) expeça-se ofício ao gerente do PAB da CEF para proceder à transferência dos valores depositados na conta judicial nº 0829.635.00022115-3 (R$ 111,82) para a conta indicada pela CONAB (Unidade Gestora -UG: 135458 - SUREG/ES, gestão: 22211 (CONAB), código de recolhimento: 98814-6 (depósitos Judiciais), CNPJ: 26.461.699/0376-96);
2) indefiro o pedido de expedição de ofícios ao DETRAN/ES, pois não é função do Poder Judiciário providenciar a obtenção de documentos que são de exclusivo interesse da credora, sobretudo não havendo comprovação de que restaram infrutíferas as diligências tomadas neste intento, sendo tais, inclusive, inerentes ao próprio dever da Exequente de impulsionar a execução;
3) indefiro o pedido de penhora dos veículos de placas PPG1084, QLN2842 e NEW2318, por ser esta incabível, uma vez que estão alienados fiduciariamente, de modo que não pertencem à parte-devedora1.
Ainda, não vislumbro, nesse momento, a necessidade de inserção da "restrição de circulação" no sistema RENAJUD, por se tratar de medida excepcional e excessiva, somente justificável por razões de segurança pública;
4) indefiro, por ora, nova tentativa de penhora do veículo de placa ODM6266/ES, uma vez que tal bem não foi localizado pelo oficial de justiça (evento 548, fl. 643); e
5) intime-se o Executado NICÁCIO ALVES COSTA, por mandado (evento 548), para informar o paradeiro dos veículos VW/VOYAGE CL MB, placa PPG4499/ES, e do Reboque R/JOTADAN C. ABERTA 01, placa ODM6266/ES, apresentando documentação comprovabatória das suas alegações, sob pena de a sua inércia caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa, nos termos do art. 774, V e parágrafo único, do NCPC.
Decorrido o prazo acima, intime-se a Exequente para ciência da documentação apresentada, requerendo o que for do seu interesse no intuito de impulsionar a presente fase executória, sob pena de arquivamento, o que não impedirá a retomada do feito, havendo requerimento específico e embasado por planilha atualizada de crédito da parte-credora. Prazo: 5 (cinco) dias.
1.. EMEN: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. ALUGUÉIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PENHORA. DIREITOS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Incidem os enunciados 282 e 356 da Súmula do STF quanto aos temas insertos nos textos da legislação federal apontados, pois são estranhos ao julgado recorrido, a eles faltando o indispensável prequestionamento, do qual não estão isentas sequer as questões de ordem pública. 2. Como a propriedade do bem é do credor fiduciário, não se pode admitir que a penhora em decorrência de crédito de terceiro recaia sobre ele, mas podem ser constritos os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. 3. Agravo interno a que se nega provimento...EMEN: (AINTARESP 201403448649, MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:10/06/2016..DTPB:.)