Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005163-76.2025.4.02.5117/RJ
EXEQUENTE: ELENICE DOS SANTOS COSTA
ADVOGADO(A): JULIANA FREITAS MARTINS (OAB RJ200741)
ADVOGADO(A): JESSIKA DINIZ DE SOUSA (OAB RJ172040)
DESPACHO/DECISÃO
Sentença passada em julgado (evento 22)
Cálculo elaborado no evento 40.
A parte requerente concordou com os cálculos apresentados pelo INSS e solicitou o destaque dos honorários contratuais (40%).
É o relatório. DECIDO.
Observando o contrato de honorários juntado ao evento 41.2, há previsão de cobrança de honorários contratuais de 40% (quarenta por cento) dos atrasados.
Acerca dos honorários contratuais, o Código de Ética e Disciplina da OAB, em seu artigo 36, estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos, dentre outros elementos, a "complexidade e a dificuldade das questões versadas"; o "trabalho e o tempo necessários"; e a "condição econômica do cliente".
Na mesma linha, o art. 38 do Código de Ética da OAB dispõe que, na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.
No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assinala a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, fixando o patamar máximo de 30% do valor principal. Nesse sentido: REsp 1903416 / RS, Segunda Turma, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado 02/02/2021, DJe 13/04/2021).
Também se pronuncia o TRF da 2ª Região, alinhado ao STJ, conforme se verifica do julgado a seguir:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE DECISÃO QUE NÃO PERMITIU O DESTAQUE DO VALOR TOTAL DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE PRECATÓRIO. LIMITES.
I - O destacamento de valor referente a honorários do advogado avençados em contrato de prestação de serviços advocatícios, de quantia destinada ao pagamento de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), previsto no artigo 22, § 4º, da Lei 8.906-1994, não constitui fracionamento vedado pelo § 8º do artigo 100 da Constituição da República.
II - O limite ao destacamento de honorários contratuais até o valor limite de 30% (trinta por cento) do valor devido está de acordo com art. 36 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III - No caso, a demanda envolve imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida e o valor de 35% (trinta e cinco por cento) para os honorários contratuais, ora invocado pela parte agravante para o destaque, afigura-se desproporcional para efeito de destaque no respectivo precatório.
IV - Agravo desprovido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Agravo de Instrumento, 5005733-58.2023.4.02.0000, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - ANDRÉ FONTES, julgado em 26/07/2023, DJe 07/08/2023 20:15:30) (grifei).
Conclui-se, portanto, que deve ser fixado o destaque dos honorários contratuais no limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valores requisitados no processo, o que corresponde a 30% dos atrasados, como critério razoável para o fim de evitar abuso contratual e proteger o crédito da parte autora.
Assim, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de destaque dos honorários contratuais, limitando-se a retenção ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre as parcelas vencidas, em benefício de Dra. Juliana Freitas Martins (OAB 200.741), com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94 e art. 17 da Resolução 983 do Conselho da Justiça Federal.
Por outro lado, INDEFIRO o destaque de honorários contratuais para além dos 30% dos valor de atrasados, que constitui a limitação imposta na decisão.
Ressalte-se que não compete à Justiça Federal proceder à anulação ou revisão de cláusula contratual firmada entre particulares (autor e advogado), sendo que eventual abusividade deverá ser discutida em ação própria perante a Justiça Estadual pelo interessado.
Nesse sentido, adoto o entendimento firmado pela 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, no processo 5126688-73.2025.4.02.5101, no qual assentou a impossibilidade de análise, no âmbito do cumprimento de sentença, de cláusulas contratuais firmadas entre particulares para além dos limites da retenção autorizada, qual seja, 30% dos atrasados.
No que tange à natureza do requisitório, o Conselho da Justiça Federal decidiu, no curso do processo n. 0002328-11.2022.4.90.8000, que o pagamento do crédito principal e dos honorários contratuais destacados dos precatórios devidos pela Fazenda Pública Federal deve ser realizado de forma concomitante, observando sempre a posição na ordem de precedência do crédito principal.
Dessa forma, o requisitório referente aos honorários contratuais deverá seguir a natureza do requisitório principal devido ao autor.
Considerando a concordância da parte exequente com os cálculos do INSS, expeça-se a requisição de valores com o destaque dos honorários contratuais ora deferido.
Após, intimem-se as partes para ciência do teor da(s) requisição(ões), conforme o disposto no art. 13, da Resolução nº 983/2026 do Conselho da Justiça Federal; devendo ser ressaltado que o acompanhamento da movimentação do(s) ofício(s) requisitório(s) e a futura obtenção dos dados relativos ao pagamento deverão ser feitos através do site www.trf2.jus.br, no link Precatório e RPV / CONSULTA.
Fica a cargo do(s) patrono(s) da causa a atribuição de cientificar o(s) autor(es) dos valores a serem requisitados.
Cumprido o item supra e não havendo discordância das partes, requisite-se o pagamento.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.