Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003468-87.2025.4.02.5117/RJ
AUTOR: ROGERIO DE SOUZA
ADVOGADO(A): EYDER LINI (OAB RS015600)
DESPACHO/DECISÃO
Intimadas as partes para se manifestarem em provas, a parte autora pugnou pela pericial e testemunhal, a fim de comprovar a especialidade das atividades exercidas nos períodos indicados na inicial.
Mais precisamente, quanto aos vínculos com as empresas PANTER SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA (de 23/09/1996 a 30/12/1997), AAIB GUARDA DE SEGURANÇA LTDA (de 11/05/1998 a 21/07/1999) e MERCKSUL VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA (de 16/01/2001 a 30/07/2001), o demandante requereu “a produção de prova pericial em empresa similar, assim como a produção de prova testemunhal, para a comprovação da especialidade das atividades exercidas junto à empresa”.
Conquanto a perícia do ambiente de trabalho possa se afigurar relevante em demandas congêneres, constato que, no caso, a verificação das condições laborais em empresas estranhas, junto às quais o autor jamais trabalhou, é inservível para o fim de demonstrar a especialidade do labor desempenhado nas três empresas acima especificadas. Mesmo que o exame técnico fosse efetuado em empresas similares, como requer o autor, as conclusões alcançadas pelo perito não poderiam ser extrapoladas para fora do âmbito daquelas empresas averiguadas. Ampliar o alcance das inferências periciais não seria mais do que gerar ilações, porquanto é possível que a atividade de vigilante seja considerada especial em algumas empresas, mas não em outras. Por essas razões, mostra-se inadequado realizar averiguação pericial em sociedades empresárias nas quais o requente jamais trabalhou.
Ressalto que os documentos de índole técnico-profissional amealhados não foram produzidos por seus empregadores; ao contrário, são elementos referentes a empresas atuantes, inclusive, em outros estados da federação, imprestáveis até mesmo a título de prova emprestada. Não é possível se valer de laudos estranhos aos empregadores do autor, pois é sabido que as condições ambientais de trabalho de cada empresa podem ser distintas, quer em vista da qualidade das instalações ou instrumentos de trabalho, quer em razão do emprego de EPIs que anulem adversidades.
Nesse sentido, indefiro o pedido de prova pericial, o que faço com fundamento no art. 464, § 1º, III, do CPC.
Por outro lado, a prova testemunhal se mostra irrelevante, dado que a percepção sensível sobre as condições de trabalho não é meio apto a comprovar circunstâncias danosas à saúde do trabalhador. A confirmação da presença de periculosidade ostenta natureza técnica e não pode ser suprida por depoimentos, que exprimem um ponto de vista subjetivo.
Colhe-se da jurisprudência, ademais, que, "com a vigência da Lei n. 9.528/97, consolidada pelo Decreto n. 2.172/97, passou a ser exigida a apresentação de laudo técnico para comprovação das atividades especiais e, a partir de 01.01.2004, porém, o único documento necessário à comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos é o perfil profissiográfico previdenciário. Nesse panorama, ante a necessidade de comprovação da exposição a agentes insalubres por meio de documentos, não se cogita da hipótese de nulidade do processo pelo indeferimento da prova testemunhal. É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, mesmo após a EC n. 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei n. 9.032/95 e ao Decreto n. 2.172/97, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997, a partir de quando passa a exigida a apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a exposição à atividade nociva que coloque em risco a integridade física do segurado" (TRF2, Apelação Cível, 5001535-92.2019.4.02.5116, Rel. HELENA ELIAS PINTO, 1ª TURMA ESPECIALIZADA, DJe 19/08/2025).
Portanto, o meio probatório adequado para comprovar a periculosidade das condições de trabalho é o PPP. Sendo assim, cumpre-me indeferir o pedido de prova testemunhal, com amparo no art. 443, II, do CPC.
Por fim, quanto ao vínculo com a empresa CLÍNICA SÃO GONÇALO LTDA. (de 01/09/2003 a 24/06/2019), a parte autora juntou o PPP, elemento que servirá de base para a apreciação do pedido, não se revelando pertinente, pelas razões expostas, a realização de perícia ou a oitiva de testemunhas.
Diante de todo o exposto, indefiro a produção das provas requeridas.
Intimem-se.