Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0025049-69.2003.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
APELANTE: JOSE AUGUSTO MATTOS (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): JORGE SAFE E SILVA (OAB RJ080938)
APELANTE: RUI CELSO CARDOSO (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): JORGE SAFE E SILVA (OAB RJ080938)
INTERESSADO: ARI MATOS CARDOSO (Sucessão) (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): JORGE SAFE E SILVA
INTERESSADO: BRAZ IORIO (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): JORGE SAFE E SILVA
INTERESSADO: DANIEL CARMO DOS SANTOS (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): JORGE SAFE E SILVA
INTERESSADO: LUIZ MADUREIRA TRINDADE (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): JORGE SAFE E SILVA
INTERESSADO: TITO LIVIO PIRES LOUREIRO (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): JORGE SAFE E SILVA
INTERESSADO: BRUNO GRANHEN CARDOSO (Sucessor) (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): JORGE SAFE E SILVA
INTERESSADO: PAULA MAGALHAES CARDOSO NEVES (Sucessor) (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): JORGE SAFE E SILVA
INTERESSADO: JORGE CARDOSO (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): JORGE SAFE E SILVA
INTERESSADO: ROBERTO GOMES DA COSTA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): JORGE SAFE E SILVA
INTERESSADO: ANDRE LUIZ MOREIRA LEITE CARDOSO (Sucessor) (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): JORGE SAFE E SILVA
INTERESSADO: ARI MATOS CARDOSO FILHO (Sucessor) (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): JORGE SAFE E SILVA
INTERESSADO: GLORIA THEREZINHA MOREIRA LEITE CARDOSO (Sucessor) (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): JORGE SAFE E SILVA
INTERESSADO: MOACYR GARCIA DE SOUZA (Inventariante) (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): BRUNO FRANCISCO DE FIGUEIREDO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. SUCESSÃO PROCESSUAL. BAIXA E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. NATUREZA TERMINATIVA. CABIMENTO DA APELAÇÃO. EXISTÊNCIA DE BENS SUJEITOS A INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DIRETA DOS SUCESSORES. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra decisão que indeferiu pedido de habilitação direta de herdeiros, ao fundamento de que os falecidos teriam deixado bens sujeitos a inventário, devendo a sucessão processual ocorrer pelo espólio, nos termos do art. 110 do CPC. O juízo de origem manteve a decisão após pedido de reconsideração e determinou a baixa e o arquivamento dos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pronunciamento judicial que indefere habilitação direta de herdeiros e determina a baixa e o arquivamento dos autos possui natureza de sentença ou de decisão interlocutória; e (ii) estabelecer se a existência de bens sujeitos a inventário impede a habilitação direta dos sucessores no cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embora a decisão que indefere a habilitação direta de herdeiros tenha, em regra, natureza interlocutória, a posterior determinação de baixa e arquivamento dos autos confere caráter terminativo ao pronunciamento, pois impede o prosseguimento da execução em relação aos sucessores dos exequentes falecidos.
4. A decisão que determina a baixa e o arquivamento da execução possui natureza de sentença, por pôr termo ao processo, sendo impugnável por apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC.
5. O art. 110 do CPC prevê que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores, não havendo imposição absoluta de prévia habilitação do espólio quando demonstrada a legitimidade dos sucessores.
6. Os arts. 687 e 688 do CPC autorizam a habilitação dos interessados que houverem de suceder a parte falecida no processo, inclusive mediante requerimento formulado pelos próprios sucessores.
7. O art. 778, § 1º, II, do CPC reconhece legitimidade ao espólio, aos herdeiros ou aos sucessores do credor para promover a execução ou nela prosseguir, sempre que, por morte do exequente originário, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo.
8. A existência de bens sujeitos a inventário, por si só, não impede a habilitação direta dos sucessores no cumprimento de sentença, sobretudo quando a condição de herdeiro está documentalmente comprovada e não há impugnação da Fazenda Nacional quanto à legitimidade dos habilitandos.
9. Eventual existência de outros sucessores, credores do espólio ou terceiros interessados poderá ser resguardada pelas vias próprias, ficando ressalvada a responsabilidade dos habilitados pela percepção dos valores.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Apelação conhecida e provida.
Tese de julgamento: "1. A decisão que indefere habilitação direta de herdeiros e, posteriormente, determina a baixa e o arquivamento dos autos possui natureza terminativa e desafia apelação. 2. A existência de bens sujeitos a inventário não impede, por si só, a habilitação direta dos sucessores no cumprimento de sentença. 3. O espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor são legitimados para promover a execução ou nela prosseguir, nos termos do art. 778, § 1º, II, do CPC, ressalvada eventual responsabilidade perante outros interessados."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 203, § 1º, 687, 688, 778, § 1º, II, e 1.009.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.677.898/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 03.10.2022, DJe 07.10.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.073.844/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 20.09.2018, DJe 01.10.2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de maio de 2026.