Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003999-38.2022.4.02.5002/ES
REQUERENTE: ROSENI SCHAYDER PATROCINIO
ADVOGADO(A): JOSÉ RICARDO STEFANATO CONTARINI (OAB ES020871)
DESPACHO/DECISÃO
Trato da impugnação apresentada pela parte autora no evento 100 (repetida no evento 104), relativamente aos cálculos de liquidação que haviam sido apresentados pelo INSS no evento 99.
Mais precisamente, questiona-se apenas o quantum devido a título de honorários sucumbenciais, e apenas no que diz respeito à base de cálculos a ser considerada para sua apuração.
Pretende a parte autora que o percentual de 10% incida sobre a integralidade dos valores indicados como devidos à parte autora (R$ 70.229,60, resultando em R$ 7.022,96), ao passo que o INSS entendeu, em seus cálculos do evento 99, pela limitação de aplicação do referido percentual apenas sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença do evento 37 (de 29/11/2024), o que importaria na quantia de R$ 5.903,50.
Em sua oportunidade de manifestação acerca da impugnação apresentada pela parte autora, o INSS justificou seu proceder com base na Súmula 111 do STJ (evento 108), inicialmente ratificando seus próprios cálculos já apresentados.
Não obstante, verifico no evento 111 que sucedeu apresentação de outros cálculos de liquidação pelo INSS, em valores inferiores aos cálculos que haviam sido apresentados no evento 99 (R$ 37.626,73 de principal devido à parte autora e R$ 3.762,67 de sucumbência), sem indicação expressa da justificativa para tal mister.
Pois bem.
Conforme já consta da manifestação do INSS, a Súmula 111 do STJ é lapidar ao preconizar que "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Mas considerando a discussão instaurada no caso concreto, tenho por bem melhor esclarecer as nuances que envolvem não só a aplicação da Súmula 111 do STJ, com também do Temas 1050 e 1207 do STJ:
honorários sucumbenciais pressupõem existência de efetiva sucumbência, ou seja, existência de valores resistidos e que somente restaram efetivamente pagos em razão da ação judicial (vantagem conquistada com a procedência do pedido - REsp 1.678.520/SC, Segunda Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe9/5/2018).
disso, integram a base de cálculo tanto valores pagos na esfera administrativa após a citação (parcela vencida mas paga apenas após a propositura da ação), como valores pagos judicialmente, via requisição de pagamento (RPV ou Precatório). Não obstante, ainda em razão desse mesmo raciocínio, valores que se consideram espontaneamente pagos devem ser afastados da base de cálculo, pois para os mesmos não houve, no devido tempo, resistência ao pagamento;
no que diz respeito aos valores pagos na esfera administrativa, nas hipóteses de haver compensação de valores já pagos a título de outro benefício inacumulável, impõe-se, ainda, observar que os descontos estão limitados ao valor devido pelo benefício concedido judicialmente na mesma competência/prestação mensal, o que equivale à, no máximo, ausência de valores, vedada a inclusão de valores negativos (casos em que o benefício anterior já pago possui valor nominal maior). Tal questão se acha atualmente sumulada pelo STJ no tema repetitivo 1207: "A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida." A autorização do desconto remonta à vedação de cumulação dos benefícios da Lei 8.213/91, aliada à observância de princípio informador do ordenamento jurídico quanto à vedação do enriquecimento sem causa (pagamento em duplicidade). Por outro lado, não autoriza o INSS a incluir valores negativos (o excedente pago a maior a título de outro benefício inacumulável), SEJA porque tal conduta importaria em execução invertida pela autarquia no intuito de reaver valores (abatendo a diferença desse período sobre parcelas de outros períodos), para o que não há, no título executivo formado nestes autos, sustentação para tal pretensão, SEJA porque ao segurado deve ser garantida, sempre, a opção pelo melhor benefício a que fizer jus, o que incluiu a opção pela percepção, no período concomitante, do benefício de valor maior (TRF-3 - ApCiv: 00122948620134036183 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, Data de Julgamento: 16/10/2019, NONA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/10/2019);
a observação constante do tópico anterior se dá em relação ao direito da parte autora, porém, não quanto à base de cálculo para os honorários de sucumbência de seu advogado. Segundo a tese firmada no tema 1050/STJ: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos." A tese foi firmada pela Primeira Seção do STJ no julgamento de quatro recursos especiais repetitivos, e decidida pelo colegiado por unanimidade. O relator dos repetitivos, Desembargador Manoel Erhardt, esclareceu que o conceito de proveito econômico não equivale ao valor executado a ser recebido em requisição de pagamento, mas ao proveito jurídico "materializado no valor total do benefício que foi concedido ao segurado por força de decisão judicial conseguida por meio da atividade laboral exercida pelo advogado". Assim, referido relator prosseguiu afirmando que o valor da condenação abarca a totalidade do proveito econômico a ser recebido pela parte beneficiária em decorrência da ação judicial, não se limitando ao montante controvertido ou pendente de pagamento ("o proveito econômico obtido pelo segurado com a ação judicial é a implantação do benefício mais vantajoso. O fato de o INSS pagar valores administrativamente durante o processo (relativos a um benefício inacumulável) não diminui o trabalho do advogado nem o proveito econômico obtido pela ação, devendo os honorários incidir sobre o montante bruto, sem o abatimento)";
todavia, quanto ao marco final para incidência de honorários, a redação atual da Súmula 111/STJ expressamente exclui as prestações vencidas após a sentença. Redação anterior limitava-se a reportar "prestações vencidas, excluindo-se as vincendas", tendo a alteração do texto se dado em razão de divergências nos entendimentos das Turmas sobre tal marco final (data da sentença, data do trânsito em julgado ou data da elaboração da conta de liquidação). Todo o arcabouço informativo em torno da alteração do texto da Súmula 111 aponta para a fixação, como regra, da sentença proferida em 1º grau, senão vejamos:
EMENTA em EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL N. 187.766- SP (1999/0071012-6) (trecho):
1. A verba de patrocínio deve ter como base de cálculo o somatório das prestações vencidas, compreendidas aquelas devidas até a data da sentença.
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EMENTA em EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL N. 202.291- SP (1999/0077897-9) (trecho):
2. As prestações vincendas excluídas não devem ser outras que não as que venham a se vencer após o tempo da prolação da sentença.
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EMENTA em RECURSO ESPECIAL N. 332.268-RS (2001/0089092-4) (trecho):
4. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios não incidem sobre prestações vincendas, assim consideradas as posteriores à prolação da sentença de 1º grau. Incidência da Súmula n. 111-STJ.
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EMENTA em RECURSO ESPECIAL N. 401.127-SP (2001/0191820-3) (trecho):
Nas ações acidentárias, os honorários advocatícios não incidem sobre as prestações vincendas, assim consideradas as posteriores à prolação da sentença monocrática
A opção pela data da sentença de piso pautou-se numa justificativa comum:
Ministro Fernando Gonçalves: "A questão agora é outra, é saber o momento a partir do qual as prestações deixam de ser vencidas e passam a ser vincendas para efeito de fixação da verba honorária.(...) Com a devida vênia aos entendimentos contrários, deve prevalecer a tese de que as prestações a serem consideradas na fixação dos honorários são aquelas vencidas até o momento da prolação da sentença. O argumento principal é o de que, se assim não for, cria-se um conflito de interesses inevitável entre o advogado, para quem a protelação do fim da causa, torna-se vantajosa, e a parte, cujo interesse, normalmente, é pela mais rápida solução do litígio. Tornando-se o marco final das prestações vencidas como o trânsito em julgado da decisão, tem-se uma situação inusitada, na qual a morosidade no término do processo reverte em maiores ganhos ao patrocinador do segurado. Conclui-se, portanto, que os honorários devem ser fixados considerando apenas às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença"
Ministro Gilson Dipp: "(...) tenho como mais justa e prática a interpretação majoritária na Quinta Turma, de conformidade com o paradigma, da lavra do Ministro Felix Fischer, segundo a qual, contam-se as prestações vencidas até a prolação da sentença. Esta interpretação, além de facilitar a execução da sentença, evita conflito de interesses entre parte-autora e patrono, o que deve ser sempre buscado, porquanto a este interessaria a delonga da causa, com vistas a uma maior base de cálculo dos honorários, enquanto àquela o seu apressamento, para ter satisfeita a pretensão deduzida. Não se argumente que no caso de procedência do pedido, havendo recurso da parte ré, o patrono da parte-autora não será recompensado pelo maior esforço em sustentar o pedido, porquanto, quem busca a proteção judicial deve estar apoiado no bom direito, só raramente tendo de prosseguir na demanda, constituindo, então, um desestímulo ao pedido desfundamentado, à contenda pela contenda ou à ação temerária. Esta orientação encontra apoio na literalidade do § 3º do art. 20 do CPC, para o qual (sic) “os honorários serão fixados... sobre o valor da condenação...”, entendido este valor dentro dos limites do pedido que, por óbvio, não pode abranger parcelas além da data da sentença."
Disso, ressalva-se, apenas, a hipótese da condenação ao pagamento das prestações derivar somente de prolação de Acórdão, que modifica sentença recorrida. E isso porque, se o enunciado da Súmula consigna a expressão “prestações vencidas”, obviamente que tais prestações decorrem de uma decisão que efetivamente condena a parte a uma obrigação de pagar quantia. Assim, nesse caso, o Acórdão, e não a sentença, representa o título executivo judicial.
No caso dos autos, porém, a sentença do evento 37, proferida em 29/11/2024, já havia reconhecido a procedência do pedido condenando o INSS ao pagamento do benefício previdenciário de pensão por morte com DIB em 01/02/2022. Não sucedeu qualquer alteração dessa sentença em sede de acórdão.
Logo, a base de cálculo para os honorários sucumbenciais está limitada aos valores devidos entre 01/02/2022 e 29/11/2024, não importando se o pagamento desse período já se deu na esfera administrativa ou se dará na esfera judicial, nem mesmo se, nesse período, a parte autora já recebeu valores a título de outro benefício inacumulável.
Ressalte-se que a apuração dos honorários advocatícios com base em tais parâmetros já foi realizada pelo INSS no evento 99 (ANEXO2). Na oportunidade, a autarquia aplicou o percentual de 10% sobre o "somatório das parcelas vencidas até 11/2024", em observância à Súmula n. 111 do STJ.
Por outro lado, devem ser afastados os cálculos apresentados no evento 111 (ANEXO2), que indicam o montante principal de R$ 37.626,73. Referida conta apresenta erro material, uma vez que omitiu as competências entre 09/2023 e 11/2024 e incluiu indevidamente valores relativos a 12/2024 e 12/2025.
Dito isso, verifico no evento 76 que a CEAB/DJ informou a implantação do benefício NB 231.890.290-3 com fixação da DIP em 01/06/2025, assim o fazendo "considerando-se que a titular recebia um Beneficio Assistencial – LOAS, NB: 7147356153, desde 25/08/2023, sendo cessado em 31/05/2025, conforme dossiê anexo". Razão essa pela qual os cálculos de liquidação dos valores devidos à parte autora, apresentados pelo INSS no Evento 99 ANEXO2, alcançam justamente o período de 02/2022 a 05/2025.
Noto, porém, que aqueles cálculos iniciais do Evento 99 ANEXO2 não contemplaram nenhum abatimento de valores já pagos a título de outro benefício inacumulável, em que pese aquela informação anterior prestada pela CEAB/DJ de recebimento de outro benefício (LOAS NB 714.735.615-3 entre 25/08/2023 e 31/05/2025).
Assim, no evento Evento 111 ANEXO3, o INSS fez juntar HISCRE que demonstra os pagamentos realizados em razão do benefício NB 714.735.615-3. Aquele HISCRE, por sua vez, indica DIB em 25/08/2023 mas DIP em 01/03/2024, razão pela qual apenas constam os pagamentos a partir de 03/2024. É de se presumir, assim, que aquele outro benefício também havia sido obtido em razão de processo judicial, pelo que o período entre a DIB (25/08/2023 e anterior à DIP) foi adimplido por requisição judicial de pagamento.
No contexto de todas essas apurações, verifico que os novos cálculos apresentados pelo INSS no Evento 111, ANEXO2 se traduzem em verdadeira correção dos cálculos inicialmente apresentados, agora contemplando o abatimento dos valores já pagos em razão do LOAS NB 714.735.615-3. Porém, tais cálculos limitaram-se a restringir o período de cálculo entre 02/22 e 08/2023, acrescentando, apenas, os 13º salários de 2023, 2024 e 2025 (pois o LOAS não enseja pagamento daquela legenda).
Presume-se, assim, que o INSS, agora, está fazendo o abatimento dos valores já pagos pelo benefício assistencial no período de concomitância com a pensão por morte aqui conquistada, e que a pretensão é de saldo final zero (mesmos valores entre ambos os benefícios), considerando a compensação "mês a mês" entre 08/2023 e 05/2025, restando apenas os 13º salários desse interstício (devidos apenas na pensão, e não no LOAS).
Não se trata da forma habitual que este Juízo costuma receber as manifestações do INSS em casos análogos, pois comumente é encaminhada planilha completa, contemplando todo o período e seus respectivos valores, e acrescentando-se uma coluna própria para indicar expressamente os valores já pagos no mesmo período, a justificar o saldo final indicado para aquele mesmo período (conforme o caso, no máximo zero).
Há de se reconhecer, não obstante, a licitude da pretensão de abatimento em razão do previsto na Lei 8.742/93 quanto ao Benefício de Prestação Continuada (BPC) não ser cumulável com nenhum outro benefício no âmbito da Seguridade Social:
"Art. 20 (...)
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023)"
É fato que ambos os benefícios em questão tiveram sua implantação realizada com base no valor do salário mínimo, o que, a rigor, ratificaria o abatimento pretendido pelo INSS. Porém, a efetiva homologação dos cálculos do INSS demandaria OU a apresentação dos comprovantes de todos os valores efetivamente pagos e não apenas presumivelmente pagos (já que o HISCRE do Evento 111, ANEXO3, como dito anteriormente, apenas comprova os pagamentos a partir de 03/2024, estando pendente a comprovação do período anterior desde a DIB em 08/2023) OU a manifesta de expressa anuência da parte autora, reconhecendo os recebimentos integrais de LOAS daquele interstício.
Feitas todas as considerações e apontamentos, oportunizo a ambas as partes manifestarem-se conclusivamente sobre os cálculos de liquidação do principal devido à parte autora, sendo:
i) em relação ao INSS, para juntar aos autos comprovante dos valores pagos pelo benefício LOAS NB 714.735.615-3 devidos pelo período de 08/2023 a 02/2024 (eventualmente mediante juntada da RPV judicial que requisitou tal pagamento ou dos cálculos de liquidação lá homologados);
ii) em relação à parte autora, a mesma providência acima OU, eventualmente, manifestação expressa de anuência com o abatimento na forma pretendida pelo INSS.
Desde já, exclusivamente para fins de condenação em honorários de sucumbência, HOMOLOGO desde já os cálculos do Evento 99, ANEXO2, no importe de R$ 5.903,50, que corretamente aplicou os critérios acima definidos.
Intimem-se. Cumpra-se.