Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5008950-95.2024.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELADO: ONCOMED CLINICA ONCOLOGICA LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): FERNANDO FREELAND NEVES (OAB RJ115119)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR SUBMETIDA E APELAÇÃO DA UNIÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ISSQN DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DE AMBAS AS TURMAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DO TRF2. PRINCÍPIO DO COLEGIADO. COMPENSAÇÃO.
1. Inicialmente, a autuação deve ser corrigida, de forma a incluir no julgamento a remessa necessária. Anote-se oportunamente.
2. Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela União Federal/Fazenda Nacional contra sentença (EV. 31), integralizada em sede de embargos de declaração no EV. 40, proferida neste mandado de segurança, pelo MM. Juízo Federal da 6ª Vara Federal de Niterói (RJ), que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança, para (i) reconhecer o direito da contribuinte de apurar a base de cálculo e recolher as Contribuições ao PIS e COFINS sem a inclusão do ISSQN destacado nas notas fiscais e (ii) pronunciar o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal título, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação mandamental.
3. No julgamento do RE 574.706 (Tema 69/STF-RG), transitado em julgado em 09/09/2021, o C. STF consolidou a tese de que "o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS", com o fundamento de que o montante relativo ao imposto estadual que circula pela contabilidade da pessoa jurídica representa mero ingresso financeiro em caixa, destinado a ser repassado, posteriormente, aos cofres públicos dos Estados ou do Distrito Federal. Uma vez que os respectivos valores não se incorporam ao patrimônio dos sujeitos passivos dessas contribuições, o imposto estadual não pode ser considerado receita ou faturamento da pessoa jurídica, cujo raciocínio jurídico deve ser aplicado analogicamente ao ISSQN.
4. O ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - não representa receita da pessoa jurídica contribuinte das contribuições sociais para o PIS e COFINS, uma vez que não se incorpora ao seu patrimônio, tratando-se, com efeito, de mero trânsito contábil, já que tais valores são destinados as entidades federativas municipais, forte no art. 156, III, CF/88. Precedentes de ambas as Turmas Especializadas em matéria tributária deste TRF-2ª Região.
5. A compensação ocorre após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN, submetida à fiscalização da autoridade administrativa fiscal, valendo a legislação em vigência na época do encontro de contas, respeitada a prescrição quinquenal. Os valores recolhidos de forma indevida devem ser atualizados, a partir da data de cada efetivo recolhimento, pela taxa Selic, exclusivamente, fator único de correção monetária e juros moratórios, nos termos da Lei 9.250/95.
6. Remessa necessária, tida por submetida, e apelação desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025.