Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5069396-38.2022.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: VITORIA'S MARCENARIA E CARPINTARIA LTDA
ADVOGADO(A): GLEICE DA SILVA BARBOSA (OAB RJ146725)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte executada em face da decisão que indeferiu o requerimento de desbloqueio de valores.
Aduz a parte Embargante que "que, por um infeliz lapso do setor de contabilidade da empresa executada, não foi realizado o parcelamento com relação à CDA registrada sob o nº 7062102870592. Não foi de forma proposital, Excelência e sim um lapso, que já foi oportunamente corrigido, eis que já foi realizado o parcelamento com relação à CDA nº 7062102870592, conforme comprova através da documentação em anexo."
Ao final, sustenta a parte embargante que "A r. decisão embargada, ao final, não foi clara sobre a suspensão da presente execução fiscal em face do executado, razão da interposição dos presentes declaratórios".
É o relatório. DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, visto que opostos tempestivamente.
Como é assente, os embargos de declaração se prestam, de regra, para suprir omissão, eliminar contradição ou esclarecer obscuridade e corrigir erro material, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, cabendo quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial, ou seja, decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator.
Na hipótese, não há o vício intrínseco, eis que a decisão ora atacada resta plenamente hígida, conforme fundamentação abaixo descrita.
Desta forma, em que pesem os argumentos apresentados, o inconformismo da parte Embargante dirige-se, em verdade, contra o teor e os fundamentos da decisão embargada, e não contra eventual contradição ou omissão do julgado, não restando configurada hipótese de cabimento de Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, incisos I do CPC.
Na realidade, o que pretende a parte Embargante é o reexame de questão já decidida, propósito para o qual o recurso deduzido não se presta, devendo eventual inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar novamente a pretensão.
No que toca à noticia de posterior parcelamento da cda número 7062102870592, é de se ver que, conforme extrato de evento 66, o alegado acordo foi rescindido, razão pela qual não deve ser deferido o pedido de suspensão do presente feito na forma do art 922 do C.P.C., conforme decisão embargada de evento 52.
Por tais motivos, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EIS QUE TEMPESTIVOS, E NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se.
Dê-se vista à parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o prosseguimento do feito.
Escoado o prazo acima, voltem-me conclusos.