Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5017627-83.2025.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017627-83.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
APELADO: AMG LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): KATUSUKE IKEDA (OAB RJ076955)
ADVOGADO(A): ALMIR CARNEIRO TOFANO (OAB RJ090434)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS. LEI Nº 6.839/80. LEI Nº 4.886/65. EMPRESA INATIVA. REGISTRO DESNECESSÁRIO. ANUIDADES: AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 – Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ e apelado AMG LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA, tendo por objeto a r. sentença, Evento 47/JFRJ, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que julgou improcedente o pedido.
2 - Consoante o artigo 1º da Lei nº 6.839/80, o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica, assim entendida, aquela de natureza principal/preponderante.
3 - A Lei nº4.886/65 regula as atividades de empresas e dos profissionais autônomos que atuam no ramo da representação comercial.
4 - A interpretação conjunta desses dispositivos legais revela que a obrigação de registro e do dever de pagar anuidades, quanto às pessoas jurídicas, é definido pela atividade básica e o efetivo exercício da atividade profissional e, não, a universalidade das atividades pela mesma desempenhadas, mas sua atividade preponderante. A lei não impõe o registro apenas pela intenção de trabalhar ou pela simples existência de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, mas sim pela prática/exercício concreto da profissão. O objetivo das autarquias de fiscalização profissional, como o CORE-RJ, é zelar pela ética e pela técnica no exercício da profissão em benefício da sociedade e quando não há exercício de atividade, não há o que fiscalizar.
5 - Verifica-se que, muito embora, os atos constitutivos da empresa Ré, ora Apelada, mencionem a representação comercial, resta demonstrado por meio das provas documentais que a empresa não realiza qualquer operação comercial ou atividade empresarial desde o início de 2021. A inatividade é um fato jurídico que interrompe a relação entre o profissional (ou empresa) e o órgão de fiscalização.
6 - A norma do artigo 374, IV, do Código de Processo Civil, dispõe que não precisam de prova os fatos notórios, confessados, incontroversos ou amparados por presunção legal. No entanto, a presunção de que uma empresa registrada está em atividade é de natureza relativa. Isso significa que ela pode ser afastada quando houver prova em contrário. Quando a empresa apresenta documentos idôneos que comprovam que não está operando, essa presunção é afastada diante da situação fática.
7 - Restando comprovada a inatividade da empresa Apelada, inexiste a obrigatoriedade de registro no Conselho Apelante, o que poderá voltar a ser exigido acaso a empresa decida retomar suas atividades e daí o regular pagamento das respectivas anuidades.
8 - Escorreita a sentença objurgada, uma vez que constatado que a empresa Apelada se encontra inativa e não desempenha qualquer atividade empresarial relativa às atividades exercitáveis por representantes comerciais, logo, não há como exigir o respectivo registro compulsório no Conselho Apelante, nem mesmo, o pagamento das anuidades correspondentes.
9 –Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de abril de 2026.