Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000250-85.2024.4.02.5117/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: SABOR FAMILIA GOURMET LTDA
ADVOGADO(A): CICERO DOS SANTOS SOUZA (OAB RJ219078)
ADVOGADO(A): LEONARDO OTONI DE CARVALHO PEREIRA (OAB RJ188506)
EXECUTADO: JOSE ARNALDO DA SILVA REGO
ADVOGADO(A): CICERO DOS SANTOS SOUZA (OAB RJ219078)
ADVOGADO(A): LEONARDO OTONI DE CARVALHO PEREIRA (OAB RJ188506)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 41 - Conforme dispõe o art. 98 do CPC, as pessoas físicas e as pessoas jurídicas podem postular a concessão do benefício da gratuidade da justiça, sendo que a presunção relativa quanto à alegação milita em favor somente das pessoas físicas (art. 99, § 3º, CPC).
As pessoas jurídicas, por sua vez, têm o ônus de provar que não têm condições de arcar com o custo econômico do processo para que o benefício seja deferido.
Nesse sentido, é o entendimento do STF:
“BENEFÍCIO DA GRATUIDADE - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS - INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO ESTADO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA - CONSEQÜENTE INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DESSE PLEITO - RECURSO IMPROVIDO. - O benefício da gratuidade - que se qualifica como prerrogativa destinada a viabilizar, dentre outras finalidades, o acesso à tutela jurisdicional do Estado - constitui direito público subjetivo reconhecido tanto à pessoa física quanto à pessoa jurídica de direito privado, independentemente de esta possuir, ou não, fins lucrativos. Precedentes. - Tratando-se de entidade de direito privado - com ou sem fins lucrativos -, impõe-se-lhe, para efeito de acesso ao benefício da gratuidade, o ônus de comprovar a sua alegada incapacidade financeira (RT 787/359 - RT 806/129 - RT 833/264 - RF 343/364), não sendo suficiente, portanto, ao contrário do que sucede com a pessoa física ou natural (RTJ 158/963-964 - RT 828/388 - RT 834/296), a mera afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios (STF, RE-AgR 192715, 2 Turma, Min. Rel. Celso de Mello, DJe 21/11/2006)."
No caso concreto, não há elementos nos autos que permitam aferir a capacidade econômica da empresa embargante, nem a declaração de hipossuficiência financeira da parte embargante (pessoa física).
Sendo assim, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar declaração de hipossuficiência financeira, para fins de possibilitar a apreciação do pedido de gratuidade de Justiça, bem como comprovar a hipossuficiência da pessoa jurídica.
Sem prejuízo, uma vez decorrido o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação quanto ao bloqueio de evento 27, determino o cumprimento da decisão de evento 23 com a transferência pelo próprio sistema referenciado.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeiram o que entenderem de direito.
Nada sendo requerido e tendo em vista que o executado não possui ou não foram localizados bens penhoráveis, SUSPENDO a execução por 1 (um) ano, ou pelo prazo restante para completar este prazo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova intimação, ficando o exequente desde já ciente do início da contagem do prazo de prescrição intercorrente. Advirto, desde já, a parte exequente, que é de sua responsabilidade o controle do referido prazo e que eventuais petições para juntada de substabelecimento desprovidas de pedido não ensejarão a interrupção do prazo prescricional.
Conforme previsão legal, somente com a efetiva localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair penhora, os autos serão desarquivados, a pedido da Exequente, para o prosseguimento da execução.
Após 5 (cinco) anos, intimem-se as partes para manifestação pelo prazo comum de 15 (quinze) dias e retornem conclusos.