Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5000537-41.2025.4.02.5108/RJ
RECORRENTE: MONICA REGINA DA ROCHA SAMPAIO (AUTOR)
ADVOGADO(A): WANESSA DE ALMEIDA RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ228704)
DESPACHO/DECISÃO
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o réu a conceder benefício por incapacidade ante a sua ausência.
2. Sustenta a recorrente, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o laudo pericial seria incompleto e teria desconsiderado documentos médicos relevantes. No mérito, alega que as sequelas neurológicas, psiquiátricas e oftalmológicas ensejariam incapacidade laborativa, requerendo anulação da sentença ou reforma para concessão do benefício.
É o relatório. Passo a decidir.
3. Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos:
(...)
No caso dos autos, o ponto controvertido reside na existência de incapacidade laborativa, que foi objeto de perícia médica judicial.
No âmbito administrativo, o INSS indeferiu o benefício sob o fundamento da não constatação da incapacidade laborativa, após realização de exame pericial (Evento 1, INDEFERIMENTO6).
Em juízo, foi realizada perícia médica por especialista em CLINICA GERAL ( Evento 17, LAUDPERI1), que analisou a parte autora e seus documentos médicos, concluindo pela ausência de incapacidade laborativa.
A expert consignou:
Histórico/anamnese: Relata que sofreu queda da própria altura, sendo residente na cidade do Rio de Janeiro/RJ. Em decorrência do acidente, apresentou traumatismo crânioencefálico (TCE), com fratura de crânio e trauma em mandíbula. Foi encaminhada ao Hospital Geral de Jacarepaguá, onde recebeu tratamento conservador.
Desde então, evoluiu com transtornos de memória e quadro compatível com paralisia cerebral. Refere que o diagnóstico de glaucoma em 09 de fevereiro de 2023, está em seguimento com colírio de forma contínua. Está também com quadro de retinopatia hipertensiva grau II bilateral.
Refere que apresenta dificuldade para planejar e executar, realiza com dificuldade.
Documentos médicos analisados: Paciente em tratamento contínuo para glaucoma bilateral.
Acuidade Visual (AO):
20/20 com correção em ambos os olhos.
Pressão Intraocular (PIO):
12 mmHg no olho direito;
14 mmHg no olho esquerdo.
Fundoscopia (AO):
Escavação papilar de 0,4 x 0,4 em ambos os olhos, com mácula preservada.
CID-10: H40.1 (Glaucoma primário de ângulo aberto)
Cabo Frio, 02 de dezembro de 2024.
Exame físico/do estado mental: Bom estado geral, eupneico, normocorado.
Déficit neurológico
Marcha sem alterações.
Senta-se e levanta-se Sem dificuldades. Sobe e desce da maca, sem dificuldades.
Musculatura eutrófica e simétrica. Força muscular preservada. Apresenta crepitação em ambos os joelhos.
Psiquismo: orientação auto e alopsíquica preservada. Atenção normovigil e nomotenaz.
Memória recente e remota preservadas. Pensamento com forma coerente e fluxo adequado.
Linguagem sem alterações relevantes quanto a quantidade, qualidade e volume. Humor eutímico, afeto normomodulante, psicomotricidade sem alterações.
Diagnóstico/CID:
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Adquirida.
A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO
(...)
DID - Data provável de Início da Doença: 08/12/2022
O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM
Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM
Observações sobre o tratamento: Segue em acompanhamento. Está em uso de colírios. Faz uso de pregabalina 150 mg 1 cp a noite, sertralina 50 mg de manha e gabapentina 300 mg a cada 12 horas.
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: O periciado manteve o quadro de incapacidade até a cessação do benefício anteriormente concedido. Contudo, os elementos constantes nos autos não comprovam incapacidade atual sob a perspectiva multiprofissional.
Apresenta quadro de sequelas neurológicas, todavia, não há comprovação objetiva de perda cognitiva nos exames apresentados.
Sobre o quadro oftalmologia sua visão é normal, ou seja, 20/20 com uso de lentes corretiva conforme descrito.
Diante do conjunto documental e das condições clínicas referidas, é possível o enquadramento do autor em vaga destinada a pessoa com deficiência (PCD), conforme legislação vigente.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
Observa-se que o laudo pericial judicial se mostra completo, fundamentado e coerente com o conjunto probatório dos autos, não havendo justificativa para a realização de outra perícia ou pedido de esclarecimentos, tendo sido suficiente para a convicção deste magistrado.
Por sua vez, a impugnação apresentada pela parte autora no evento 29 não foi suficiente para infirmar as conclusões do médico de confiança do Juízo e equidistante dos interesses das partes, cujas conclusões estão assentadas nos documentos médicos anexados aos autos e no exame clínico efetuado na data da perícia.
É importante destacar que a existência de doença, por si só, não implica necessariamente em incapacidade laborativa, sendo requisito essencial para a concessão dos benefícios por incapacidade que a enfermidade cause impedimento para o exercício das atividades laborativas habituais, o que não foi constatado no caso em tela.
Assim, a impugnação, ao afirmar que as conclusões da perícia judicial estão em dissonância com declarações firmadas por médicos assistentes ou com o resultado de exames, é insuficiente para retirar poder de convencimento da prova produzida em juízo. Ora, a contradição que viciaria o laudo judicial como elemento de prova é aquela interna, não entre ele e outros elementos de prova.
Ademais, as funções do médico assistente e do médico perito - respectivamente, aplicar seus conhecimentos em prol da cura, recuperação ou melhoria da qualidade de vida do paciente, e avaliar a existência de incapacidade laborativa - não se confundem.
Portanto, embora o art. 479 do CPC preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, no caso não se vislumbra outro elemento que se sobreponha à conclusão técnica apresentada pelo expert do juízo.
Desta forma, não constatada a incapacidade laborativa, a improcedência do pedido é medida que se impõe, ficando prejudicado o exame da qualidade de segurado e do cumprimento da carência.
4. Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que, com base em exames clínico e físico, o perito nomeado pelo juízo atestou que a parte recorrente, 58 anos, monitora de basquete infantil, com curso técnico - normal, apresenta histórico de queda com traumatismo cranioencefálico em 2022 e diagnóstico de glaucoma primário de ângulo aberto, contudo não apresenta incapacidade laboral. Segundo o expert, o exame oftalmológico demonstrou acuidade visual preservada (20/20 com correção), pressão intraocular controlada e fundoscopia sem alterações relevantes, enquanto o exame físico e do estado mental evidenciou boa condição geral, força muscular preservada, marcha normal, memória recente e remota normais e funções cognitivas íntegras, sem déficits objetivos que comprometam o desempenho laboral, destacando-se que eventual incapacidade existiu apenas até a cessação do benefício anterior, inexistindo incapacidade pretérita adicional ou sequelas consolidadas incapacitantes, sendo possível, todavia, o enquadramento da autora como pessoa com deficiência (PCD) para fins legais, sem repercussão previdenciária. (evento 17, LAUDPERI1)
5. Não procede a alegação de cerceamento de defesa. A sentença recorrida expressamente analisou a impugnação ao laudo pericial e concluiu, de forma fundamentada, que os argumentos apresentados não foram suficientes para infirmar a prova técnica produzida em juízo. O fato de o Juízo não acolher a tese da parte não se confunde com ausência de apreciação. Houve regular contraditório, com apresentação de impugnação, devidamente considerada, inexistindo qualquer vício procedimental ou julgamento prematuro.
6. No que diz respeito à incapacidade, ainda que apresentados atestados médicos em sentido contrário, deve preponderar a conclusão exarada pela perícia judicial, já que elaborada por profissional médico imparcial, especificamente nomeado para esta avaliação. Trata-se de profissional tecnicamente habilitado para avaliar a capacidade laboral, desimportando a doença diagnosticada. A simples existência de diagnósticos médicos ou uso contínuo de medicação não implica, por si só, incapacidade laborativa, exigindo-se comprovação de efetivo impedimento funcional, o que não foi constatado.
7. Ressalte-se que a conclusão do perito judicial está de acordo com o último relatório médico do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que motivou o indeferimento do pedido de prorrogação em 21/01/2025 (evento 1, INDEFERIMENTO6). Restou plenamente configurada a hipótese legal que autoriza o julgamento liminar de improcedência: a perícia judicial manteve integralmente a conclusão administrativa de inexistência de incapacidade. A aplicação do art. 129-A, §2º, da Lei 8.213/91, longe de violar o devido processo legal, concretiza os princípios da celeridade e da eficiência, sem prejuízo ao contraditório, que foi plenamente observado.
8. Se, por um lado, o julgador não está vinculado à conclusão pericial, por outro, a decisão contrária ao laudo técnico se submete a pesado ônus argumentativo, apenas atendido com base em provas ou argumentos capazes de afastar as conclusões periciais.
9. É de se ver ainda que o expert do juízo teve acesso a vários exames clínicos, concluindo, ao final, objetivamente, pela capacidade laborativa. O médico assistente atua com finalidade terapêutica, enquanto o perito judicial exerce função técnico-pericial imparcial, voltada à avaliação da capacidade laborativa. Não há hierarquia automática entre provas, mas, no caso, não existe elemento técnico capaz de se sobrepor às conclusões do expert do juízo.
10. A mera discordância da parte com as conclusões periciais, ou a existência de relatórios de médicos assistentes com conclusões diversas, não caracteriza cerceamento de defesa. Como corretamente consignado na sentença, a contradição apta a invalidar o laudo é interna, e não aquela verificada entre o laudo judicial e outros documentos.
11. A Lei n.° 9.099/95 estabelece um procedimento processual próprio, nitidamente distinto do previsto no Código de Processo Civil, em vista dos princípios norteadores estabelecidos, tendo por finalidade a promoção de celeridade no processamento e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. Nesse passo, a realização de nova perícia não se presta à simples reiteração da inconformidade da parte com o resultado desfavorável. Ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no laudo, inexiste fundamento jurídico para sua renovação. O processo previdenciário não admite produção probatória infinita, sendo legítimo o indeferimento de diligências inúteis ou protelatórias, especialmente quando o conjunto probatório já se mostra suficiente à formação do convencimento judicial.
12. No presente caso, apesar da irresignação da parte recorrente, não há a apresentação de qualquer elemento que justifique o não acolhimento das conclusões periciais, amoldando-se a espécie à inteligência do Enunciado 72 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
13. Ademais, o pedido de benefício por incapacidade permite que, conforme o grau de incapacidade e conforme seja transitório ou permanente, o juiz defira o benefício mais adequado ao caso concreto. Consequentemente, diante de sentença de improcedência fundada em laudo pericial que atesta a inexistência de incapacidade na data da perícia, forma-se coisa julgada que impede, no futuro, novo pleito de benefício com data anterior àquela perícia.
14. Nesta esteira, a coisa julgada formada no processo tem seu limite temporal na data da perícia que atestou a inexistência de incapacidade, a qual, no caso dos autos, se deu no dia 26/05/2025.
15. Nesse sentido, nada impede que a parte autora, posteriormente a essa data, desde que mantida a qualidade de segurado, formule novo requerimento de benefício com base em documentos que demonstrem agravamento clínico.
16. Por fim, não há falar em análise de condições pessoais (idade, escolaridade ou histórico profissional), conforme a Súmula 47 da TNU, pois inexiste incapacidade laborativa constatada. A análise das condições pessoais somente se justifica quando há incapacidade reconhecida, o que não é o caso. Ausente incapacidade, fica afastada qualquer discussão acerca de reabilitação, adaptação ou inviabilidade de reinserção laboral.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.